TJMA - 0803652-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 01:27
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:09
Juntada de petição
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18/05/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 15:00
Juntada de petição
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15/04/2021 00:49
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (AGRAVO INTERNO) Nº 0803652-07.2021.8.10.0000 Agravante: Moises Barros de Andrade Advogado: Dr.
Bismarck de Lobão Coutinho Júnior - OAB/PI 16.377 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Embora denominado de Tutela Antecipada Antecedente, trata-se em verdade de agravo interno interposto por Moises Barros de Andrade contra decisão pela qual deferi efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0800991-55.2021.8.10.0000 –TIMON, em favor de Estado do Maranhão. Interposto perante o Plantão Judicial, em 06/03/2021, o Desembargador Plantonista determinou sua redistribuição (Id. 9566485). Redistribuído à Sexta Câmara Cível, o Desembargador Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos, constatou a minha prevenção, remetendo-me o feito. É o breve relatório.
Decido. O recurso carece de requisito afeto à admissibilidade, pelo que deve ter o seguimento negado. É que, da análise destes autos e dos originários, verifico que o agravante já exerceu o direito de recorrer da reclamada decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0800991-55.2021.8.10.0000 –TIMON, nos próprios autos, atraindo a incidência da preclusão consumativa, que o impede de recorrer duas vezes sobre uma mesma decisão.
A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Interpostos dois agravos regimentais pela defesa, não se conhece do segundo recurso, ante a preclusão consumativa. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3.
Agravos regimentais não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 1788669 RS 2018/0336604-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) Esclareço não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. Do exposto, ante a impossibilidade de se interporem dois recursos contra a mesma decisão, diante ainda do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, nego seguimento ao presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, da Lei Processual Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:14
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2021 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 08:54
Juntada de documento
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16/03/2021 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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