TJMA - 0000347-19.2011.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:56
Juntada de protocolo
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23/11/2023 11:22
Juntada de protocolo
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23/11/2023 10:31
Juntada de protocolo
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06/11/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:03
Juntada de Ofício
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06/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CICERO LIMA FEITOSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CICERO LIMA FEITOSA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:26
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BRITO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ROSANIA DA SILVA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de DANYEUDA SOUSA CABRAL DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCRILDE DO NASCIMENTO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de MARIA LEDEANE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de NATALINO SOUSA CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JOCELY BRANDAO DE SOUSA CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES MAIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de GLAUBER CORDEIRO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES MARROCOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de LEONARIA MOTA DA SILVA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de JAIRENE NASCIMENTO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de DANIELA DUTRA DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de VALDISE NEVES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DUTRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA BRITO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ROZENY PEREIRA DIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de BENTA DE SOUSA FEITOSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de GLEICIANE CORDEIRO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS RUBIM FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de JANMERCIO SOARES PACHECO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ELIANE MACEDO LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de BEATRIZ PONTES GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de CLESANGELA DE SOUSA FEITOSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLA SILVA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de POLIANA MOREIRA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 00000347-19.2011.8.10.0123 – Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: EDIMAR GOMES DE SOUSA Vítima: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO Artigo 121, caput do Código Penal.
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (2023), às 08h:10min, nesta cidade de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum de Justiça, a portas abertas, presente o MM.
Juiz de Direito desta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, comigo Secretário Judicial, os Jurados sorteados na forma do disposto nos arts. 433 e 447, do CPP, e o Oficial de Justiça deste Juízo, José Elildo Santos Oliveira, funcionando este como Porteiro do Auditório, foram iniciados os trabalhos com as solenidades legais.
O MM.
Juiz Presidente cumprindo o disposto no art. 462, do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta Sessão e, verificando publicamente que lá se achavam todas, procedeu à sua chamada à qual responderam os seguintes jurados: POLIANA MOREIRA PEREIRA CARLA SILVA CASTRO JANMERCIO SOARES PACHECO BEATRIZ PONTES GONÇALVES DANIELA DUTRA DE LIMA ANDERSON LIMA DOS SANTOS JAIRENE NASCIMENTO SILVA CLESÂNGELA SOUSA FEITOSA DIEGO DOS SANTOS RUBIM FERREIRA BENTA DE SOUSA FEITOSA ELIANE GONÇALVES MARROCOS BATISTA MANOEL SOUSA OLIVEIRA GLEICIANE CORDEIRO DE LIMA ELIANE MACEDO LIMA JOSÉ OLVIEIRA BRITO WANDERSON DA SILVA GOMES FRANCISCA BRITO DOS SANTOS LEONÁRIA MOTA DA SILVA Foram sorteados como Jurados suplentes, caso houvesse a necessidade para instalação da Sessão do Júri, os seguintes nomes: FRANCINALDO FERNANDES DE SOUSA, RAYANE SILVA DUTRA, JOCELY BRANDÃO DE SOUSA CHAVES, NATALINO SOUSA CARVALHO, MARIA LEDEANE OLIVEIRA SILVA, GLAUBER CORDEIRO DE LIMA e VALDISE NEVES DE SOUSA.
Deixaram de comparecer os jurados não convocados, FRANCRIELDE DO NASCIMENTO SOUSA (Id 104585973), CARLOS EDUARDO CARVALHO BARBOSA (Id 104585933), FÁBIO DA SILVA COSTA (Id 104585943), ROSENI PEREIRA DIAS (Id 104585949), ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA (Id 104585931), DANYELDA SOUSA CABRAL DOS SANTOS (Id 104585938), JOSÉ EVERALDO DE FARIAS (Id 104585968) e ROSANIA SÁ SILVA ROCHA (Id 104585971), visto que não foram localizados por ocasião do cumprimento da diligência.
As juradas FLÁVIA ALVES MAIA e LEONÁRIA MOTA DA SILVA (Id 104389349 e Id 104507700 – feito 0801053-22.2022), foram dispensadas após apresentarem atestados médicos.
Apesar de intimados, os jurados EDMUNDO RIBEIRO DA SILVA e FRANCINALDO FERNANDES DE SOUSA não compareceram em plenário nem apresentam justificativa, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri então determinou que fosse aplicada multa no valor de 02 (dois) salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) ao jurado faltoso, na forma do art.436, §2º do CPP.
Determinou, ainda, a intimação dos jurados faltosos para efetuarem o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de notificação da Procuradoria Fazenda Pública Estadual para inclusão na Dívida Ativa Estadual.
A seguir, verificando haver número legal de jurados, declarou o MM.
Juiz Presidente instalada a Sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 467, do CPP, e anunciou o julgamento do processo em epígrafe, determinando que se apregoassem as partes e as testemunhas.
Não foram apontadas quaisquer irregularidades na convocação e no sorteio dos jurados, operando-se, dessa forma, e a partir desse momento, a sanção de faltas porventura existentes.
Adotada esta providência, verificou-se o comparecimento do Promotor de Justiça, Dr.
RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA, titular Promotoria de Justiça local e do defensor nomeado, Dr.
LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB/MA 12045-A.
Presente o réu EDIMAR GOMES DE SOUSA.
Presente ainda as testemunhas arroladas pela acusação e defesa: 1) MARCOS AURÉLIO LIMA; 2) CÍCERO LIMA FEITOSA; 3) CÍCERA MARIA CARDOSO e 4) MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA.
A testemunha MARCOS AURÉLIO LIMA, participou do ato por videoconferência, considerando que está lotado em outra Regional de Polícia, o que foi deferido pelo Juiz Presidente.
Foram ocupados pelas partes os seus respectivos lugares, recolhidas as testemunhas às salas próprias, onde não podiam ouvir as respostas umas das outras, tudo conforme certidão do porteiro.
Após cumprir o disposto no art. 467, do CPP, pelo MM Juiz foi dito que ia proceder ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 466, do CPP, fez as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos arts. 448 e 449, do CPP, tendo lido em voz alta os aludidos dispositivos.
Dando continuidade aos trabalhos, pelo referido Juiz Presidente foi aberta a urna conferida e desta, retiradas todas as cédulas, verificadas uma a uma e, em seguida, colocadas na urna as relativas aos jurados presentes, separando-se aquelas referentes aos que apresentaram escusas legítimas ou não localizadas.
A seguir, na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, o MM.
Juiz as lia em voz alta, tendo sido sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, passando a constituir o Conselho de Sentença: Foi recusada imotivadamente pela Defesa o(a)(s) jurado(a)(s) BENTA DE SOUSA FEITOSA, JAIRENE NASCIMENTO SILVA e BEATRIZ PONTES GONÇALVES.
Foi recusada imotivadamente pelo Ministério Público o(a)(s) jurado(a)(s) MANOEL SOUSA OLIVEIRA, DIEGO DOS SANTOS RUBIM FERREIRA e JANMERCIO SOARES PACHECO.
Formado o Conselho de Sentença, o MM.
Juiz tomou de seus membros o compromisso legal, conforme termo nos autos, aos quais foram entregues cópias da pronúncia e do relatório do processo.
Após, foram dispensados pelo MM.
Juiz Presidente os jurados não sorteados para formação do conselho de sentença.
Procedeu-se à leitura do Relatório, na presença das testemunhas e acusado.
Antes de iniciar a inquirição das testemunhas, o magistrado as indagou sobre a possibilidade de depor na presença do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, sendo ouvida a testemunha MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA na ausência do réu.
Seguiram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa: 1) MARCOS AURÉLIO LIMA; 2) CÍCERO LIMA FEITOSA; 3) CÍCERA MARIA CARDOSO e 4) MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA.
Ausente a testemunha DANIEL DE SOUSA LIMA.
Nesta oportunidade o Tenente Comandante da PM nesta cidade informou que Daniel de Sousa Lima é PM reformado e não está subordinado ao comando.
Desta forma, reputo que não foi intimado da forma indicada na peça que o arrolou como testemunha.
Na forma do art.461, parágrafo segundo do CPP tal ausência não macula a continuidade da instrução em plenário.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DEFESA MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, brasileiro, investigador da polícia Civil, matrícula _____, lotado na Delegacia de Polícia Civil Regional de Caxias/MA, inquirida mediante Áudio e Vídeo (Dispensada a assinatura, por ter participado por videoconferência).
Testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Advertida, ainda, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DEFESA CÍCERO LIMA FEITOSA, brasileiro, casado, natural de São Domingos do Maranhão/MA, carcereiro da Delegacia de Polícia de São Domingos do Maranhão, inquirida mediante Áudio e Vídeo (assinado, conforme termo de comparecimento em anexo).
Testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Advertida, ainda, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP.
TERMO DE OITIVA DA INFORMANTE ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E DEFESA CÍCERA MARIA CARDOSO DA SILVA, conhecida como “BIA ou BIANCA”, brasileira, solteira, lavradora, natural de Dom Pedro/MA, filha de Valdemar Cardoso da Silva e de Maria de Socorro Pereira da Silva, residente na Travessa Gonçalves Dias nº 15, bairro Campo Dantas, prox ao Bar do Tamanco, Presidente Dutra/MA. inquirida mediante Áudio e Vídeo (assinado, conforme termo de comparecimento em anexo).
Inquirida na primeira fase como informante, razão pela qual deixo de tomar-lhe o compromisso legal.
Advertida, ainda, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DEFESA MARIA LEANDRO DA SILVA SOUSA, conhecida como “MARIA DE SEU TONHO”, brasileira, solteira, lavradora, natural de Pianco/PB, nascida em 11/03/1931, filha de Francisco Leandro da Silva e Ana Maria da Silva, portadora do RG nº *68.***.*32-01-6 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Humberto de Campos, nº139, nestacidade, inquirida mediante Áudio e Vídeo (assinado, conforme termo de comparecimento em anexo).
Testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Advertida, ainda, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, optou por depor sem a presença do acusado.
Após o depoimento de cada testemunha o MM Juiz inquiriu ao Ministério Público e à defesa se estavam satisfeitos com as oitivas, de tal modo a permitir a imediata saída da testemunha do recinto, impossibilitando reinquirição nos debates ou acareação posterior.
Por ambas as partes houve anuência, de tal modo que após cada oitiva, a testemunha assinou seu termo e saiu do salão do júri.
Antes de iniciar o interrogatório do réu, foi garantido o direito de entrevista prévia com seu advogado, conforme previsão do Código de Processo Penal.
Em seguida, deu-se início ao interrogatório do réu.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Art. 474 do CPP) Ouvidas as testemunhas e informante arrolada pela acusação e defesa, antes de iniciada a qualificação e o interrogatório do acusado, advertiu-o o MM Juiz dos seus direitos constitucionais de permanecer calado sem que o seu silêncio importe em prejuízo para sua defesa tendo o mesmo dito que deseja se defender da acusação.
Dados quinze minutos para conversa reservada entre o acusado e seu defensor, passou o MM.
Juiz a tomar o interrogatório do acusado nos termos legais, conforme adiante seguem: 1ª PARTE: QUALIFICAÇÃO.
Nome: EDIMAR GOMES DE SOUSA, conhecido como “MACUMBEIRO” Residência: Campos Dantas, Nº. 15, Presidente Dutra/MA Local e Data de Nascimento: Presidente Dutra/MA, 06/11/1960 Nome do Pai: JUSTINO GOMES DE SOUSA Nome da Mãe: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO Meios de vida e/ou profissão: Espírita Local onde exerce suas atividades: Presidente Dutra/MA Grau de instrução: Já foi preso ou processado alguma vez: Não Qual o Juízo: prejudicado Houve suspensão condicional do processo: prejudicado Houve condenação: prejudicado Dados familiares: Casado ou tem companheiro(a): Filhos: Oito Dependentes: Não Usuário de Drogas e bebidas alcoólicas: Não 2ª Parte (Art. 187, par. 2º do CPP): INTERROGATÓRIO.
Conforme se vê na mídia em anexo, contendo a íntegra em gravação audiovisual (o interrogatório encerrou-se às 10h43).
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Mandou o MM Juiz que encerasse o presente interrogatório.
Os referidos depoimentos e interrogatório foram gravados em áudio e vídeo, cuja mídia será juntada oportunamente aos autos.
Logo após, o MM.
Juiz perguntou aos jurados sobre a necessidade de esclarecimentos, onde nada foi requerido.
Indagou-se também, às partes e jurados, acerca da necessidade da leitura de peças do processo, ao que responderam negativamente.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou a palavra ao ilustre Promotor de Justiça, pelo tempo de 1 hora e 30 minutos – CPP, 477.
A manifestação do Ministério Público se estendeu das 10h53 às 12h10 (durante a fala, houve uma pausa de 1min30, em razão de auxílio prestado a jurado, a qual foi acrescida ao tempo final).
Realizou as saudações de praxe e formulou a acusação em todos os seus pormenores sustentando a prática do homicídio simples e, ao final, requereu condenação, nos termos da pronúncia.
Após, às 12h10, o MM.
Juiz Presidente, cingindo a sessão, determinou uma pausa para almoço, pelo período de 52 minutos.
A sessão foi retomada às 13h02, quando, o MM Juiz Presidente concedeu por igual período, a palavra à Defesa para sua sustentação oral, com início às 13h02, que proferiu a defesa até as 14h05, fez as saudações de praxe e requereu a absolvição do réu, sustentando a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal com resultado morte.
A seguir, o MM.
Juiz indagou do Promotor de Justiça se faria uso da réplica, o qual respondeu negativamente.
Assim concluídos os debates, indagou o MM.
Juiz dos Senhores Jurados se estavam aptos para julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos (CPP, art. 480, § 1º), ao que todos responderam afirmativamente.
Assim declarou o MM.
Juiz que organizaria os quesitos, o que fez com observância ao disposto no art. 482, do CPP.
QUESITOS: Em face das teses sustentadas em plenário, e observando, ainda, aos termos da pronúncia e do interrogatório, formulo os seguintes quesitos ao Conselho de Sentença, nos termos dos arts. 482 e 483 do CPP: 1º QUESITO (Da Materialidade): No dia 20 de março de 2011, por volta de 14h:00min, em um salão de umbanda localizado na Rua Humberto de Campos, nº 149, neste Município de São Domingos do Maranhão (MA) , alguém atingiu a vítima JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO com golpes de arma branca, causando lesões, como descrito no exame constante nos autos? (X) Sim ( ) Não 2º QUESITO (Da Autoria): O réu EDMAR GOMES DE SOUSA, vulgo “MACUMBEIRO””, foi o autor dos golpes de arma branca contra a vítima JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO? (X) Sim ( ) Não 3º(DA absolvição) - O jurado absolve o acusado? ( ) Sim (X) Não 4 QUESITO (Da Desclassificação): O acusado EDMAR GOMES DE SOUSA, vulgo “MACUMBEIRO”, ao desferir os golpes de arma branca contra JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO não quis o resultado morte e nem assumiu o risco de produzi-lo, pretendendo apenas causar lesão corporal? ( ) Sim (X) Não Lidos os quesitos e explicada a sua significação legal, em obediência ao art. 484, do CPP, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo de ambas respostas negativas, declarou que o Tribunal funcionaria em caráter reservado, fechando-se as portas do recinto, permanecendo acompanhado do Conselho de Jurados, do Dr.
Promotor de Justiça e advogado do réu, Oficial de Justiça, assessor do magistrado e comigo Secretário do Júri.
Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença, por intermédio das respectivas cédulas, feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e outra NÃO, tudo nos termos dos arts. 485, 486 e 487, do CPP, conforme termo que foi lido e assinado, sendo lavrada a respectiva sentença, declarando o MM.
Juiz cessada a incomunicabilidade dos Jurados.
A seguir, reabrindo-se as portas e na presença do Conselho de Sentença, do Defensor, do Promotor de Justiça e dos demais assistentes, o MM.
Juiz Presidente leu a sentença, pela qual o réu fora CONDENADO tudo conforme sentença e termo nos autos.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório minucioso e fundamentação, em face da soberania e convicção íntima dos jurados.
Tal conclusão é também fundamentada nos arts.492, I e II do CPP.
O Ministério Público Estadual denunciou EDIMAR GOMES DE SOUSA, conhecido como “MACUMBEIRO”, já devidamente qualificado e pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, caput do Código Penal, ocorrido em 20 de março de 2011.
Após regular instrução, o réu foi pronunciado pelo delito acima, com decisão transitada em julgado.
Foi submetido à sessão de julgamento, ocasião na qual realizaram-se os debates, com sustentação das teses perante o plenário e consequente formulação dos quesitos, findando com a votação na sala secreta.
Após votação, o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria no tocante às acusações imputadas ao réu EDIMAR GOMES DE SOUSA, respondendo negativamente ao quesito da absolvição (tese principal) e negativamente ao quarto quesito da desclassificação.
DISPOSITIVO.
Diante da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR o réu EDIMAR GOMES DE SOUSA, conhecido como “MACUMBEIRO”, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, caput do Código Penal.
Em razão disso, passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Os antecedentes do réu estão imaculados, visto que não pesa em seu desfavor condenação criminal irrecorrível.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo do crime é normal ao tipo.
As circunstâncias do crime de homicídio são normais ao tipo, vez que não foi imputada qualificadora.
As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima não concorreu à prática do delito.
Atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, diante da ausência de prova cabal sobre a circunstância do art.61, II, “f”.
Ausentes atenuantes.
Mantenho a pena.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou de aumento.
Desta forma, para o crime de homicídio simples qualificado consumado, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão.
O sentenciado permaneceu cautelarmente preso desde 20/03/2011 até 13/07/2011, quando a prisão foi revogada, totalizando 03 meses e 23 dias.
Detraio da pena fixada, restando a reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
CONSIDERAÇÕES GERAIS a) A pena será cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2, “b” do Código Penal. b) O local de cumprimento da pena será na penitenciária de Presidente Dutra/MA, na forma do art.87 da LEP ou unidade prisional que disponibilize a mais próxima, de acordo com a disponibilidade da SEAP. c) Incabível a substituição da pena, tendo em vista que não restaram caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. e) Considerando que o regime fixado não autoriza a prisão imediata, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme determinação do art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP f) Nos termos do art. 387, IV do CP, deixo de fixar reparação civil, por ausência de pedido expresso na denúncia. g) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade.
Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dr.
LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB/MA 12045, este no valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), nos termos dos itens 2.8.2 da Tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
OFICIE-SE À DPE/MA e PGE/MA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; b) Oficie-se à SEAP para que informe se há vaga no regime semiaberto nas proximidades desta comarca de São Domingos do Maranhão, para que o apenado inicie o cumprimento de pena trabalhando durante o dia e recolhendo-se ao sistema penitenciário apropriado à noite.
Até a resposta, autorizo que o apenado compareça periódico no Fórum da comarca onde reside para assinar termo, comprometendo-se a não mudar de residência, recolher-se no período noturno, não frequentar bares ou similares e não praticar novos fatos criminosos.
Expeça-se carta precatória para fiscalização e ciência pelo juízo deprecado. (c) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; (d) Com informações sobre a disponibilidade de vagas, intime-se o apenado para iniciar o cumprimento da pena e expeça-se guia definitiva, a ser encaminhada ao juízo da execução para cadastro no SEEU, arquivando estes autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, arquivem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
São Domingos do Maranhão/MA, 24 de outubro de 2023.
Publicada a sentença em plenário e intimados os presentes, o MM.
Juiz Presidente fez os agradecimentos de praxe, declarando encerrada a Sessão, às 14h47 do dia vinte e quatro de outubro de dois mil e vinte e três.
Eu, ____________, João Paulo Araújo Marinho, Secretário do Júri, digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ, os demais presentes assinam no termo de comparecimento, a ser anexado posteriormente aos autos).
São Domingos do Maranhão/MA, 24 de outubro de 2023.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras Presidente do Tribunal do Júri -
24/10/2023 16:30
Juntada de protocolo
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24/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/10/2023 08:10 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
24/10/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:32
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:30
Juntada de diligência
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23/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:29
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:26
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:23
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:21
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:20
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:19
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:18
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:17
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:16
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:11
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:10
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:10
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:09
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:07
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:06
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:05
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:02
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:01
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:59
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:57
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:55
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:54
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:53
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:41
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:40
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:38
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:37
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:34
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:15
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:13
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:12
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:09
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:07
Juntada de diligência
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23/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:06
Juntada de diligência
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23/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:05
Juntada de diligência
-
23/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:53
Juntada de diligência
-
22/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:27
Juntada de termo
-
20/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:28
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Certidão (outras)
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:34
Juntada de Certidão (outras)
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A 2 ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO – SESSÕES DOS DIAS 24/10/2023 e 25/10/2023 Aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 08h20mim, na sala das audiências presencial e virtual do Fórum Des.
Antônio Pacheco Guerreiro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava o MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, comigo Secretário Judicial, a seu cargo abaixo assinado; ausente o advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, e bem como o Promotor de Justiça Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva.
Os jurados sorteados nesta ocasião servirão perante a Reunião Ordinária do mês de Outubro/2023, especificamente para as sessões dos dias 24/10/2023 e 25/10/2023, processos nº 0000347-19.2011.8.10.0123 (Réu Edimar Gomes de Sousa) e n° 0801053-22.2022.8.10.0207 (Réu Gilmar Silva do Nascimento).
Pelo MM Juiz foi determinado o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados e mais 10 (dez) suplentes, desta Comarca de São Domingos do Maranhão, tendo as cédulas com os nomes dos jurados sido sorteados pelo magistrado (art.433, CPP) da urna geral cujas cédulas ficaram recolhidas a urna específica a qual foi devidamente trancada, ficando as chaves em poder do MM.
Juiz, presidente do Tribunal do Júri, seguindo-se adiante a relação com os nomes dos vinte e cinco jurados titulares e mais dez suplentes desta Comarca de São Domingos do Maranhão: JURADOS SORTEADOS Nº Ordem Nome Residencia 1 FRANCRILDE DO NASCIMENTO SOUSA POVOADO SUMAUMA 2 CARLOS EDUARDO CARVALHO BARBOSA RUA MAJOR DELFINO CALVO 3 FÁBIO DA SILVA COSTA POVOADO BAIXÃO GRANDE 4 ROSENI PEREIRA DIAS RUA DA SOMBRA 5 POLIANA MOREIRA PEREIRA POVOADO MATURÉ 6 WANDERSON DA SILVA GOMES POVOADO COCAL DOS PAIAUIZEIROS 7 ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA CIBRAZEM 8 LEONARIA MOTA DA SILVA PRAÇA DO MERCADO 9 CARLA SILVA CASTRO POVOADO LAGOA NOVA 10 JANMERCIO SOARES PACHECO RUA BOA VISTA, 29 11 BEATRIZ PONTES GONÇALVES PENIEL, 05 12 DANIELA DUTRA DE LIMA POVOADO MARIA DA EVA 13 ANDERSON LIMA DOS SANTOS RUA ALTO DA CRUZ 14 JAIRENE NASCIMENTO SILVA RUA DOM PEDRO II, 71 15 CLESANGELA SOUSA FEITOSA RUA DO MATADOURO, 26 16 EDMUNDO RIBEIRO DA SILVA POVOADO MATURÉ 17 DIEGO DOS SANTOS RUBIM FERREIRA RUA PEREIRA JÚNIOR, 07 18 BENTA SOUSA FEITOSA RUA ALTO DA CRUZ, 76 19 DANYELDA SOUSA CABRAL DOS SANTOS BR 135, 09 20 FRANCISCA BRITO DOS SANTOS POVOADO MATURÉ 21 ELIANE GONÇALVES MARROCOS BATISTA RUA DEPUTADO LUIZ ROCHA 22 MANOEL SOUSA OLIVEIRA POVOADO COCAL DOS PIAUIZEIROS 23 GLEICIANE CORDEIRO DE LIMA RUA NOVA, 45 24 ELIANE MACEDO LIMA POVOADO PENTEADOS 25 JOSÉ OLIVEIRA BRITO RUA DA SOMBRA, 20 JURADOS SUPLENTES Nº Ordem Nome Residencia 1 FRANCINALDO FERNANDES DE SOUSA RUA DA JARDINEIRA 2 RAYANE SILVA DUTRA RUA DA SOMBRA, 77 3 JOCELY BRANDÃO DE SOUSA CHAVES TRAVESSA ITAÚNA III 4 FLAVIA ALVES MAIA RUA EDMILSON PEREIRA 5 NATALINO SOUSA CARVALHO RUA SÃO FRANCISCO 6 JOSÉ EVERALDO DE FARIAS POVOADO LINDÔ 7 MARIA LEDEANE OLIVEIRA SILVA POVOADO SABONETE 8 ROSANIA SA DILVA ROCHA RUA BOA VISTA, 14 9 GLAUBER CORDEIRO DE LIMA RUA NOVA, 45 10 VALDISE NEVES DE SOUSA RUA CAMPO ALEGRE, 55 Sorteados os jurados, determino, na forma do art.435 do CPP, a afixação no mural deste Fórum de Justiça a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos defensores das partes, assistentes de acusação, promotor, além da data, dia e hora e local das sessões do júri.
Intimem-se os jurados acima para comparecer no dia e hora aprazado, com trinta minutos de antecedência para início da sessão, fazendo anexar ao mandado cópia das advertências (texto legal) previstas nos arts.436 a 446 do CPP.
Deverá constar, ainda no Mandado de forma negritada e destacada o seguinte texto: “Fica advertido o jurado de que somente será aceita desculpa fundada em motivo relevante devidamente comprovada e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados no início da sessão do júri”.
Cientes ainda de que, nos termos do art.442 do CPP, o jurado, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Dou ao presente termo devidamente assinado força de edital.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que a mesma fosse encerrada com a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, João Paulo de Araújo Marinho, Secretário Judicial digitei.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca -
11/10/2023 22:40
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:55
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:20
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/10/2023 10:20
Outras Decisões
-
10/10/2023 20:16
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:15
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000347-19.2011.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: EDMAR GOMES DE SOUSA (v., “Macumbeiro”) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Passo a relatar os principais atos do processo (art. 423, inciso II, do CPP): O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de EDIMAR GOMES DE SOUSA (vulgo, “MACUMBEIRO”) atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo resultado morte).
Consta da peça acusatória, elaborada com base nas informações colhidas no inquérito policial instaurado mediante flagrante que, no dia 20 (vinte) de março de 2011, em um salão de umbanda localizado na Rua Humberto de Campos, nº 149, neste Município de São Domingos do Maranhão (MA), o acusado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, contra quem desferira um golpe de faca na região do abdômen.
Narra a denúncia que, àquele dia, o acusado, a vítima e um terceiro de nome IRAN encontravam-se ingerindo bebida alcoólica no referido local quando aquele primeiro pediu para uma de suas companheira (porque convivente com duas), de nome Cícera Maria Cardoso da Silva, que levasse Iran até em casa porque já se encontrava por demais embriagado.
Ocorre que, quando de seu retorno ao salão de umbanda, Cícera encontrara a vítima já morta, com um ferimento de facada na região do abdômen e o acusado sentado ao seu lado.
Saindo em disparada à procura de ajuda no Hospital Municipal, Cícera informara o ocorrido a um policial militar que, dirigindo-se ao local, pode remover o corpo e, auxiliado por outros policiais, efetuar a prisão do acusado.
Na Delegacia de Polícia, Cícera relatara, com riqueza de detalhes todo o ocorrido e o acusado confessou ter praticado o crime, embora alegue tê-lo feito em legítima defesa.
O Ministério Público, em sua denúncia, entendeu que, pelos elementos contidos nos autos, não havia prova de que o acusado tivesse agido com animus necandi, ou seja, que teria tido a intenção de ceifar a vida da vítima, razão porque capitulara sua conduta no tipo previsto no art. 129, §3º, do CP. Às fls. 21 consta o exame de corpo de delito. Às fls. 23/35 consta fotografias do local do crime e do cadáver da vítima.
Em 18 (DEZOITO) de ABRIL de 2011 (dois mil e onze) foi recebida a denúncia, ocorrendo, pois, o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl.45).
Citado pessoalmente o acusado, quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi nomeado defensor, sendo apresentada defesa à fl. 50.
Em 13 de julho de 2011 foi revogada a prisão preventiva do acusado por excesso de prazo na formação da culpa.
Em audiências de instrução que se realizaram nos dias 20/07/2012 e 09/08/2012 foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido ao interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas aos autos.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 100/105, nos termos da qual pugnou pela retificação da tipificação penal, indicando que o acusado teria agido com o animus de matar, incorrendo no homicídio.
Apresentadas alegações finais pela defesa nos termos da qual pugna pela absolvição do acusado, uma vez que inexistiriam provas suficientes à uma condenação: nenhumas das testemunhas informara, categoricamente, que o acusado seria o autor do crime e a confissão obtida o foi ainda na fase de investigação policial, portanto, sem a obediência ao contraditório, não podendo servir de prova para um decreto condenatório.
Em 30.06.2013, o Juízo proferiu decisão de pronúncia (ID nº 88388327, p. 148-157), realizando emendatio libeli para o fim de enquadrar a conduta do acusado na figura típica do art. 121, caput, do CP (homicídio simples), submetendo o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 88388327, p. 162-165), o qual, no mérito, foi desprovido pelo E.
TJMA, em acórdão que manteve a decisão de pronúncia, nos exatos termos do quanto proferido pelo Juízo recorrido (ID nº 88388327, p. 200-209).
Considerando a preclusão da decisão de pronúncia, determinou-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de rol de testemunhas, na forma do art.422, CPP.
O Ministério Público juntou seu rol de testemunhas (ID nº 88388329, p. 4-5).
Em sede de diligências, requereu que fosse disponibilizado em plenário: i) um short quadriculado, tecido 100% algodão, marca Shadofly, apresentando mancha de sangue em seu tecido, apreendido em poder do acusado; e ii) recurso audiovisual para exibição de testemunhos e interrogatório colhidos na primeira fase.
Intimado o advogado então constituído pelo acusado, este quedou-se inerte, razão pela qual se determinou a intimação do inculpado para que constituísse novo patrono (ID nº 88388329, p. 9).
Ocorre que o acusado não mais foi encontrado no endereço declinado nos autos (ID nº 88388329, p. 13), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID nº 88388329, p. 24) que, intimado pessoalmente, apresentou rol de testemunhas em ID nº 88388329, p. 29, sem requerimento de diligências.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
QUANTO ÀS MÍDIAS DA PRIMEIRA FASE, esclareço que estas estão disponíveis na plataforma Google Drive, conforme certidão de ID nº 95421137, razão pela qual determino à Secretaria Judicial que proceda como de praxe para que seja realizada a disponibilização às partes.
Esclareço, por oportuno, que estas somente poderão ser reproduzidas no momento da sustentação em plenário por cada parte interessada e não substituem prova oral em plenário, ressalvada a ausência de objeção por ambas as partes e o art.473, §3 do CPP.
DEFIRO parcialmente os pleitos formulados pelo MPE (ID nº 88388329, p. 4-5).
Assim sendo, determino: i) que a Secretaria Judicial proceda com a busca de um short quadriculado, tecido 100% algodão, marca Shadofly, apresentando mancha de sangue em seu tecido, apreendido em poder do acusado.
Caso encontrado, deverá estar disponível em plenário.
Caso não encontrado, tal circunstância não impedirá a realização da sessão, especialmente considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a instauração do feito até os dias atuais.
PASSO A DESIGNAR DIA PARA O JÚRI.
Processo em ordem.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Para realização da sessão do júri do pronunciado EDMAR GOMES DE SOUSA (v., “Macumbeiro”) designo o dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 08h:10min, no Salão do Júri do Fórum local.
Das intimações.
INTIME-SE o réu pessoalmente e POR EDITAL de imediato, uma vez que se trata de acusado representado por defensor dativo.
Neste ponto, esclareço que, conforme certidão de ID nº 88388329, p. 13, o acusado não havia sido encontrado no endereço até então constante nos autos.
Assim sendo, adianto que, em caso de não ser novamente encontrado, o julgamento NÃO será suspenso.
Intime-se o Defensor nomeado por mandado e/ou outros meios de contato fornecidos.
INTIME-SE O MPE.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP, na forma do art.461, CPP, constando que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários-mínimos (art.458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
As testemunhas deverão ser intimadas NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELAS PARTES.
Caso não sejam localizadas no endereço fornecido, o julgamento não será suspenso (art.461,§2 do CPP).
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, de igual forma como preconiza o art. 461 do CPP.
Caso residam em comarca diversa, expeça-se carta precatória, constando na carta a observação de que as testemunhas ouvidas na primeira fase por precatória não são obrigadas a comparecer na sede deste juízo, pois aqui não residem.
As testemunhas deverão ser intimadas NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELAS PARTES.
Caso não sejam localizadas no endereço fornecido, o julgamento não será suspenso (art.461,§2 do CPP.
Das demais providências Designo para funcionar no feito o Secretário Judicial e determino que sejam tomadas as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e 10 suplentes para as reuniões do mês de outubro/2023, que se realizará no dia 11 de outubro de 2023, às 16h:00min, na sala de audiências deste juízo e ainda por videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm - usuário (nome do participante) e senha: tjma1234), devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal, expedindo ofícios à seccional da OAB e para Defensoria Pública, além do Ministério Público, a fim de acompanharem o sorteio.
Ciência ao MP e Defesa da audiência de sorteio dos jurados.
Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP.
Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários mínimos (art.436, CPP).
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri.
Providencie-se a solicitação, via DIGDOC, de verba para as refeições junto ao E.TJMA.
Oficie-se solicitando 02 policiais para reforço da segurança.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins que se fizerem necessários.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/10/2023 16:56
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:14
Juntada de protocolo
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:54
Juntada de protocolo
-
02/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
01/10/2023 09:10
Juntada de Carta precatória
-
29/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/09/2023 14:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/10/2023 08:10 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
28/09/2023 14:51
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
27/09/2023 17:52
Outras Decisões
-
31/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:41
Juntada de volume
-
21/03/2023 21:41
Juntada de volume
-
14/03/2023 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/03/2011 08:53
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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