TJMA - 0820815-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:04
Juntada de petição
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29/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:56
Juntada de parecer
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07/05/2024 00:13
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 06:44
Juntada de malote digital
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03/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:27
Juntada de petição
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08/04/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:29
Juntada de petição
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04/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:05
Não homologado o pedido
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19/02/2024 23:58
Juntada de petição
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19/02/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 09:27
Juntada de parecer
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08/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 22:41
Juntada de petição
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 08:54
Juntada de parecer
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27/11/2023 14:16
Juntada de petição
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0820815-29.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Autora: Magno Rogério Siqueira Amorim Advogados: Drs.
Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MG 123.477) e outro Réu: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação rescisória ajuizada por Magno Rogério Siqueira Amorim em face do Ministério Público Estadual, com vistas a rescindir acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos da ação civil pública nº 0002650-95.2015.8.10.0048.
Ab initio, à luz dos arts. arts. 319, IV, 283, parágrafo único e 617, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 99, §2º, do NCPC, verifico merecer acolhimento o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial, razão pela qual defiro tal pleito ao autor.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta do réu.
Destarte, cite-se o ente público requerido para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder, se quiser, aos termos da presente ação rescisória, na forma do art. 970 da Lei Processual Civil.
Cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/10/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:52
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 10:35
Juntada de petição
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0820815-29.2023.8.10.0000 Autor: Magno Rogério Siqueira Amorim Advogados: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) e Danielle Araújo Mendonça Cabral (OAB/MA 22.681) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Magno Rogério Siqueira Amorim contra o Ministério Público do Estado do Maranhão, com o fito de rescindir Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no bojo da Apelação Cível nº 0820815-29.2023.8.10.0000.
A despeito da distribuição do feito no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Público, é certo que o seu processamento e julgamento deve ser efetivado pela Seção de Direito Público desta Corte, em atenção ao artigo 548, inciso II, do RITJMA.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara de Direito Público, bem como deste relator, para processar e julgar o presente feito, razão por que determino a LIVRE REDISTRIBUIÇÃO do processo por sorteio entre todos os membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio TJMA, observados eventuais impedimentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
28/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/09/2023 11:27
Declarada incompetência
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23/09/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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