TJMA - 0801837-04.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:04
Juntada de petição
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07/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:55
Juntada de petição
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26/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:27
Juntada de petição
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28/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801837-04.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GONCALVES LIMA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face do banco demandado em decorrência de título judicial que o condenou em danos materiais e morais pela incidência de tarifas bancárias indevidas.
Iniciado o cumprimento, o exequente pugnou pela apresentação dos extratos bancários pelo executado, desde a abertura da conta bancária.
Diante da inércia do executado, o exequente pugnou pela consulta e juntada dos extratos bancários por este juízo através do sistema SISBAJUD.
O pleito foi deferido desde que precedido das custas processuais, as quais foram recolhidas pelo interessado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, em que pese o pedido formulado e porventura deferido, entendo que é o caso de chamar o feito a ordem n, notadamente porque o próprio art. 524 do CPC determina que o cumprimento de sentença ‘será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito’.
Desta forma, incumbirá ao exequente apresentar planilha discriminada dos valores a serem executados, com observância dos ditames legais.
Para sua elaboração, se faz necessário tão somente o acesso aos extratos bancários, para discriminação dos descontos, observada a periodicidade e os comandos do dispositivo da sentença, os quais podem ser acessados junto aos terminais de autoatendimento ou mesmo junto à agência bancária do consumidor.
A própria jurisprudência classifica os documentos como de fácil obtenção, de modo que transferir tal incumbência ao judiciário para fins de pesquisas e juntadas de extratos bancários a serem extraídos do sistema SISBAJUD em centenas de ações, impactará negativamente na entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sobretudo pelo vasto acervo processual desta unidade.
Caberá, portanto, ao exequente apresentar valor discriminado com as informações que possui ou apresentar cálculo por estimativa sobre as parcelas inacessíveis, observados os valores e periodicidade, conforme preleciona os arts. 524, §5º e 400, ambos do CPC,os quais devem ser impugnados especificadamente pelo banco e não o fazendo assume o ônus de sua conduta .
Transcrevo os precedentes jurisprudenciais: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO EM QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, REFERENTE AO CONTRATO EM DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DO AUTOR TRAZER TAIS DOCUMENTOS – TESE INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC)– CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se o Autor não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da Autora: juntou os extratos de seu benefício previdenciário, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08186043120218120001 MS 0818604-31.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
EXEGESE DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE REFERIDA ATRIBUIÇÃO DEVE SE OPERAR NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO REFERIDO ARTIGO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50038503020198240175, Data de Julgamento: 06/10/2022) ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que determinou que a Secretaria Judicial procedesse com a consulta de extratos bancários via SISBAJUD e concedo o prazo de quinze dias para que o exequente apresente o pedido de cumprimento de sentença, instruído com a planilha discriminada dos valores, na forma do art. 523 e 524 ambos do CPC, sob pena de não conhecê-lo, ensejando o seu arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Oportunamente, retornem os autos conclusos na aba “cumprimento de sentença”.
Em caso de inércia do exequente quanto a elaboração dos cálculos, certifique-se e conclusos para arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 18:10
Outras Decisões
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20/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:38
Juntada de petição
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19/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:40
Juntada de petição
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02/07/2021 13:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:39
Outras Decisões
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16/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:47
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:10
Juntada de Alvará
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28/04/2020 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:01
Outras Decisões
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21/04/2020 11:00
Juntada de petição
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07/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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