TJMA - 0801647-02.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:06
Juntada de termo
-
22/10/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:57
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:04
Juntada de termo
-
17/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 21:17
Outras Decisões
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:50
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:14
Juntada de termo
-
30/09/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 18:35
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
19/09/2024 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 19:15
Outras Decisões
-
04/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:51
Juntada de petição
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:22
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:33
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:09
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:26
Juntada de despacho
-
02/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:52
Juntada de recurso inominado
-
17/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:38
Juntada de recurso inominado
-
19/12/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 18:16
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801647-02.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos dos embargos de declaração, apresentando as contrarazões.
São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:17
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801647-02.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por MARIA DO ROSARIO COSTA RODRIGUES, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora afirma que houve celebração de empréstimo consignado em seu nome, de forma ardil, uma vez que achava que estava providenciando a prova de vida para a Previdência Social, quando na verdade a funcionária da requerida estava realizando um empréstimo em seu nome, assinado a rogo.
Deste modo, requereu, nulidade do empréstimo, bem como das parcelas, com a devolução, em dobro, dos valores já descontados.
Citado, o Banco apresentou contestação e afirmou o contrato foi feito de forma legítima, e com a observância dos documentos da autora, sem indício de falsificação.
Arguiu que o mencionado contrato é válido e eficaz, vez que devidamente pactuado pela autora e possível diante da legislação.
Ressaltou que a autora solicitou o saque do valor, por meio do cartão.
Rechaçou a repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, analiso a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que a reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas à requerida.
O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva em razão do ato ter sido praticado por terceiro (possível funcionária da empresa), sem fundamento, considerando a aferição da responsabilidade pela culpa in elegendo.
Se houver prova da fraude na contratação, praticada por suposta intermediadora dos produtos da empresa, esta não pode se eximir de eventual responsabilidade, em face de ter participado da cadeia de consumo.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa por suposta necessidade de perícia técnica não merece prosperar.
No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, haja visto que presentes estão todos os requisitos fundamentais à propositura da presente ação.
Passo ao mérito da demanda.
A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus probatório em razão da presença dos requisitos acima.
O cinge da questão reporta-se quanto a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo reclamado pela parte autora, com consequente restituição dos valores, eventualmente, indevidamente pagos, suspensão das cobranças, e auferimento de dano moral.
A propósito a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O contrato de empréstimo consignado, da mesma forma de caráter pessoal, trata-se de contrato de mútuo bancário, sendo uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
A forma do negócio jurídico de mutuo bancário é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Portanto, era da requerida o ônus de trazer aos autos o contrato, firmado pelas partes, sem vício de vontade. Ônus do qual não se desincumbiu.
Constato a hipótese de vício de consentimento, por meio das conversas trocadas pela parte autora, por meio de seu filho, e a atendente da loja, que reconhece o equívoco, mas que protela na solução do problema.
O serviço disponibilizado pela representante da empresa requerida se deu de forma equivocada.
Não cabe ao consumidor aceitar ficar no prejuízo, por uma ato praticado de má-fé, por uma representante da empresa.
A empresa, nesse caso, responde em face de ter escolhido mal aquele que oferece seus serviços, a chamada culpa in elegendo, pois o contrato restou invalidado por vício de consentimento, que lhe retira a legitimidade.
E cediço que, na consecução de um contrato, mormente aqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as Partes são obrigadas a pautar-se pela boa fé e probidade.
Portanto tenho como verdadeira a afirmação da parte requerente, que não há razão para a cobrança, consubstanciado com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC. .
Devo admitir que a disponibilidade dos valores na conta da parte autora, não traz condão de ratificar sua contratação, pois a requerida deve comprovar, por meio de prova documental a assunção e voluntariedade da contratação.
Prova, essa, que não fez, como já mencionado.
Assim, sob qualquer viés que se analise, a cobrança do valor, em parcelas, é ilegal.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
De igual forma, não agem no exercício regular do direito, a instituição financeira que retira dinheiro do consumidor, sem a prévia contratação de algum dos seus serviços ou produtos, como no presente caso.
Portanto, por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço.
Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor.
Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o Réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Do ato ilícito praticado pela Demandada resultou para o Demandante dano patrimonial e moral.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio do ofendido, podendo ser entendido como o conjunto de bens economicamente mensuráveis.
O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a parte autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela requerida, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, que deverá ser ressarcido em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
De conformidade com a petição inicial e o documento anexado, a Parte Autora teve descontado 8 parcelas atinentes ao empréstimo, no valor total de R$ R$ 4.137,60 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), que em dobro, resultará na soma de R$ 8.275,20 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), em conformidade com o art. 42 § único do CDC.
Ressalvo, ainda, que a autora já providenciou a devolução dos valores por meio de depósito judicial, conforme Id 98933106.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tenho como devidamente configurados.
Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, com fulcro no art. 497, Inc.
I do CPC, ratificando a liminar e condenando CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a pagar a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, com base no IPC.
Declaro nula a contratação referente ao contrato mencionados na inicial, sob nº 064620034411 no valor de R$ R$ 2.388,67.
Disponibilizar ao banco a retirada em juízo do valor já depositado pela parte, por meio de alvará, ou outras forma hábil ao recebimento da cobrança.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26.09.2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 8º JECRC -
29/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2023 17:27
Juntada de contestação
-
13/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:26
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:40
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
06/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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