TJMA - 0023169-43.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:36
Juntada de termo
-
04/06/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
03/06/2024 11:13
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:05
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/05/2024 16:21
Juntada de recurso especial (213)
-
06/05/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
19/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/04/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 19/09/2023 fim dia 26/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023169-43.2012.8.10.0001 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) APELADO: ALEX FERREIRA COSTA ADVOGADO (A): JOSÉ LUIZ F.
GAMA (OAB/MA 7340) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Não comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação do contrato e clareza nas cláusulas, não merece prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, nos termos da tese 4 do IRDR n. 53.983/2016.
II.Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
IV.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os valores recebidos pelo apelado quando da contratação devem ser descontados do valor da condenação.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
28/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805180-27.2023.8.10.0026
Paulo Parentes Barros
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 22:42
Processo nº 0805180-27.2023.8.10.0026
Paulo Parentes Barros
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0800491-41.2023.8.10.0154
Flavila Santos Chaves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:31
Processo nº 0800332-96.2023.8.10.0090
Braz Rosa dos Santos
Cleudio Ramos Rosa
Advogado: Kessia Christina Rosa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:24
Processo nº 0802397-04.2023.8.10.0013
Planotopo-Comercio, Locacao e Manutencao...
Rpf Engenharia LTDA
Advogado: Alef Rodrigues Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 13:09