TJMA - 0805180-27.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:00
Juntada de apelação
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:35
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 09:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:21
Juntada de petição
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04/12/2024 15:19
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:55
Juntada de petição
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18/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:34
Juntada de contestação
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11/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:31
Juntada de decisão
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10/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 21:52
Juntada de petição
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22/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:05
Juntada de juntada de ar
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01/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:19
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805180-27.2023.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO PARENTES BARROS Réu: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PAULO PARENTES BARROS vs.
EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Suma do pedido: A declaração de nulidade de cobrança por seguro, com condenação à repetição do indébito de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Objetiva o autor discutir no presente processo o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos).
Não há utilidade econômica para a demanda, o valor não é substancial - art. 17, CPC.
Terá mais custo o movimento de tudo o quanto necessário para formar o processo do que o bem da vida aqui desejado.
Não indicou a parte autora que o réu tenha lhe negado a suspensão dos descontos - art. 17, CPC.
A parte autora tinha ainda, caso tivesse mesmo o desejo de repercutir judicialmente a discussão que anuncia nos autos, a via gratuita da Lei n. 9.099/95, própria para demandas de baixa expressividade - e nem lá esta demanda possuiria relevância de tal modo pertinente que pudesse seguir adiante.
Não há, portanto, causa de pedir concreta suscetível de abrir a via judicial, sendo a petição inepta - art. 330, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 339, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas, MA. -
05/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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