TJMA - 0800491-41.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVILA SANTOS CHAVES em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:24
Juntada de termo
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30/10/2023 14:38
Juntada de petição
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30/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 21:40
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:23
Juntada de termo
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27/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/10/2023 09:18
Juntada de termo
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800491-41.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: FLAVILA SANTOS CHAVES DEMANDADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Intimação do Advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A de Sentença: Alega a autora que em 19/01/2022 comprou uma televisão fabricada pela requerida, pelo valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais).
Aduz que em outubro de 2022 o produto passou a apresentar defeito e que, nesta ocasião, a requerida promoveu o devido reparo por meio de assistência técnica autorizada.
Contudo, diz que em novembro de 2022 a televisão apresentou outros problemas e que, desta vez, a demandada se recusou a prestar qualquer assistência, alegando não ter detectado qualquer vício.
Dessa forma, pleiteia a substituição do produto ou a devolução do valor pago, bem como compensação por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos.
Vale ressaltar que é incontroverso que o produto adquirido pela parte autora foi encaminhado à assistência técnica autorizada, tendo ficado, portanto, plenamente à disposição da requerida para análise e apresentação de laudo idôneo, que pudesse efetivamente comprovar a ausência de vício oculto.
Sem razão a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou que em 19/01/2022 comprou o produto relatado em sua petição inicial, fabricado pela requerida, no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais).
A demandada tornou incontroverso que foi acionada duas vezes para promover reparos no bem e que na segunda delas se negou a realizar o conserto ou a troca do produto, argumentando que o vício que motivou a ordem de serviço – manchas brancas na tela – não teria sido detectado pela assistência técnica.
Em que pese os argumentos da parte requerida, as fotos do produto, constantes no ID 87637584, demonstram com bastante evidência os defeitos relatados pela consumidora.
Por outro lado, a ordem de serviço apresentada pela requerida é lacunosa e encontra-se desacompanhada de imagens da tela da televisão, o que demonstra que a própria vistoria foi realizada de forma negligente ao não detectar um vício de simples constatação.
Assim, reputa-se configurada a responsabilidade da reclamada pelo defeito do produto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, impondo-se a condenação.
Cumpre ressaltar que o art. 18, § 1º do CDC é claro ao conceder ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso dos autos, deve ser priorizada a opção pela restituição da quantia paga, haja vista o desgosto da consumidora com o produto adquirido e com a postura da demandada diante do problema apresentado. É também cabível indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da legítima expectativa de satisfação causada pelo vício do produto, bem como pelo desgaste e aborrecimento oriundos do desrespeito aos direitos do consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para condenar a requerida a restituir à autora o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Autorizo a requerida a proceder ao recolhimento do produto que deu ensejo à demanda, junto à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento desta obrigação, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
04/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:39
Juntada de termo
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29/05/2023 11:38
Juntada de termo
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29/05/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/05/2023 18:10
Juntada de contestação
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25/05/2023 09:48
Juntada de petição
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16/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:06
Juntada de termo
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13/03/2023 12:04
Juntada de termo
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13/03/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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