TJMA - 0814511-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN LEAO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:37
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Habeas Corpus n.º 0814511-14.2023.8.10.0000 – Balsas Paciente: ANTONIO IRAN LEÃO DE SOUSA Impetrante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB/MA 6671-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO EMENTA HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
SÚMULA 309 DO STJ.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O art. 5º, LXVIII, da CF, estabelece que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." II – De acordo com a Súmula nº. 309 do Superior Tribunal de Justiça, e com o art. 528, §§3º e 7º, do CPC, é possível a prisão civil do devedor de alimentos que não comprovar o seu adimplemento, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, desde que se trate de verba alimentar referente às últimas três prestações.
III - Diante de uma acurada análise dos argumentos e, principalmente, da documentação trazida aos autos pelo impetrante, não se vislumbra presente o alegado constrangimento sanável pela via eleita, porquanto o paciente quitou somente as três últimas prestações mensais, sendo certo que o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de prisão, considerando que há débito vencido no curso do processo.
IV – A justificativa do paciente, no sentido de que está impossibilitado de arcar com a obrigação, porquanto recebe benefício de assistência social de apenas 01 (um) salário mínimo, enfrentando dificuldades financeiras, não comporta discussão nessa via estreita do Writ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:28
Denegado o Habeas Corpus a 3ª Vara de Balsas (IMPETRADO)
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:35
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN LEAO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN LEAO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:19
Juntada de malote digital
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07/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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