TJMA - 0800839-06.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 11:06
Processo Desarquivado
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27/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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12/08/2024 10:42
Juntada de petição
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12/08/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 09:03
Juntada de termo de juntada
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02/08/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:31
Juntada de termo de juntada
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19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:52
Juntada de termo de juntada
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03/06/2024 11:15
Juntada de petição
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18/03/2024 15:25
Juntada de petição
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17/03/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:05
Juntada de petição
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01/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:55
Juntada de petição
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09/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:02
Juntada de petição
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03/11/2023 17:01
Juntada de petição
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03/11/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 11:14
Juntada de petição
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09/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800839-06.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ARIANE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): RAILMA OLIVEIRA SANDES - OAB/PI 10518 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNINDADE RURAL proposta por ARIANE OLIVEIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em contestação apresentada sob Id. 98088014, a autarquia requerida estabeleceu uma proposta de acordo cumprindo-se a realizar pagamento através de RPV.
Em petição juntada aos autos, Id. 98693250, a reclamante informa que concorda com a proposta de acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 09:19
Homologada a Transação
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09/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:50
Juntada de petição
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01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:23
Juntada de contestação
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06/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:24
Juntada de petição
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01/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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