TJMA - 0801062-88.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CUTRIM CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801062-88.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO CUTRIM CARDOSO.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de dois empréstimos realizados em nome da Requerente sem o seu consentimento, junto ao benefício previdenciário.
Em razão disso, pleiteia pela condenação da parte requerida a proceder com o imediato cancelamento dos empréstimos em seu nome, além disso, requer a título de danos morais o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação, o demandado afirma que não há ilegalidade no contrato e nas cobranças feitas por ele, tendo em vista que houve a assinatura à rogo da parte autora, bem como de sua filha.
Aduz, ainda, que o valor foi creditado na conta da autora através de TED.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como os contratos de empréstimos devidamente assinados a rogo pela autora, constando ainda a assinatura de sua filha e de mais duas testemunhas, cópia do documento pessoal da autora e das testemunhas, além do comprovante de transferência eletrônica da quantia (ID 88863862/ 88863870).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento.
De igual modo, improcede o pedido de danos morais, pois estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG – AC: 10000190781674001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 13 de setembro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
25/09/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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29/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:49
Juntada de petição
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28/03/2023 10:40
Juntada de contestação
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29/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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25/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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