TJMA - 0803685-52.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 20:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:08
Juntada de juntada de ar
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04/08/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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28/04/2025 12:30
Juntada de petição
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25/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 11:32
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 17:37
Juntada de petição
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07/01/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:32
Juntada de juntada de ar
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08/11/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:56
Juntada de petição
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:34
Juntada de despacho
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21/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:25
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:52
Outras Decisões
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14/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:11
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:57
Juntada de petição
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23/10/2023 19:05
Juntada de petição
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04/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803685-52.2023.8.10.0056 REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) REQUERIDO (A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público com atribuição para apurar crime contra idoso.
Diligências necessárias.
Santa Inês, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
29/09/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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