TJMA - 0820764-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/11/2024 13:30
Juntada de parecer do ministério público
-
31/10/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:02
Juntada de malote digital
-
28/08/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:34
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/03/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:39
Juntada de recurso especial (213)
-
14/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:14
Juntada de malote digital
-
13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820764-18.2023.8.10.0000 - (PJE) Agravante : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados : IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) E OUTROS Agravado : JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA Advogado : LEONARDO GOMES (OAB/MA 14295) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Infância e Juventude da Capital que, em cumprimento provisório de sentença, homologou a prestação de contas apresentada pela parte autora, bem como, à vista dos argumentos constitucionais e normativos exaustivamente expostos, determinou o bloqueio de R$ 185.100,00 (cento e oitenta e cinco mil e cem reais), referente a seis meses de custeio integral do tratamento, de acordo com orçamento acostado no Id. 62956692, em conta corrente da parte demandada, que ficará à disposição deste Juízo para a finalidade descrita nestes autos.
Em breve síntese, a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão por entender exorbitante o valor bloqueado.
Aduz sobre a rede apta a tratar o Transtorno do Espectro Autista e a impossibilidade de custeio em rede particular.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante no presente feito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A caso em tela versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada, na qual o Agravado demonstra a recalcitrância da Agravante a custear o tratamento proposto por profissional de saúde habilitado.
A parte agravada, informa em contrarrazões, que o último depósito realizado pela Agravada fora há mais de três anos, restando patente o descumprimento de liminar e ordem judicial.
Por fim, o deferimento da medida antecipatória deve ser mantida nos moldes da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, sob pena de causar prejuízos à saúde da parte Agravada.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Após tal providência, remetam os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
10/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DE ANDRADE COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803594-59.2023.8.10.0056
Abdias Paixao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 10:18
Processo nº 0800082-50.2023.8.10.0062
Vanderlucia A. de Oliveira
Eriolino Pires da Silva
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:29
Processo nº 0800127-48.2023.8.10.0064
Damiao Amorim Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 09:52
Processo nº 0855125-29.2021.8.10.0001
Tim S/A.
Estado do Maranhao
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 22:28
Processo nº 0801047-90.2023.8.10.0106
Raimundo Pereira da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 19:54