TJMA - 0857445-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Juntada de protocolo
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:35
Juntada de protocolo
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07/06/2025 22:19
Juntada de petição
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07/06/2025 20:46
Juntada de protocolo
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13/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Ofício
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12/05/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 21:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2025 11:47
Juntada de Ofício
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05/05/2025 19:21
Juntada de petição
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03/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:57
Juntada de petição
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14/04/2025 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:23
Outras Decisões
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08/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:47
Juntada de petição
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02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:41
Juntada de petição
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27/11/2024 13:16
Decorrido prazo de IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:51
Decorrido prazo de IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS BRITO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:25
Juntada de petição
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19/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857445-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOAVENTURA FERREIRA SOARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO - MA22527 EXECUTADO: ADRIANA SANTOS BRITO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, proposta por BOAVENTURA FERREIRA SOARES JÚNIOR em face de ADRIANA SANTOS BRITO para o pagamento da cláusula penal contida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), que foi descumprido.
O exequente alega que a executa da descumpriu o contrato, incidindo a cláusula penal consubstanciada no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na hipótese de a compromissária compradora não realizar os pagamentos das amortizações mensais previstas no financiamento do imóvel por mais de 90 (noventa) dias.
Também declara que não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo e pede a gratuidade da justiça.
Ao final, pugna pelo pagamento do valor expresso na cláusula penal do contrato.
No juízo positivo de admissibilidade da demanda, verifica-se que a petição inicial veio instruída com o contrato, com a notificação do agente financeiro quanto ao inadimplemento das parcelas do financiamento e com a notificação da executada para realizar os pagamentos que se comprometeu na promessa de compra e venda.
Em uma visão sistemática dos elementos da petição inicial, depreende-se que o exequente pleiteia o pagamento do valor nominal expresso na cláusula penal do contrato, dispensando a apresentação do demonstrativo da dívida.
Não obstante, vislumbra-se irregularidade na representação judicial do exequente, que juntou a procuração do advogado sem assinatura.
Acerca do pedido de gratuidade, verifica-se que o exequente demonstrou através dos dados apresentados não auferir renda compatível com a capacidade financeira esperada de quem possa arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Desse modo, defiro a gratuidade prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o exequente para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis juntar a procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Sanado o vício, CITE-SE a executada para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, advirta-se de que proceder-se-á à penhora de bens.
Consigne-se na ordem, ainda, que dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis o executado poderá oferecer embargos independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo de logo, os honorários advocatícios da presente ação em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC/2015).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cientifique-se a parte executada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820.
Fone (098) 2106-9688.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 23:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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