TJMA - 0800805-30.2023.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
23/09/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 07:42
Juntada de decisão
-
06/02/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/02/2024 20:32
Juntada de termo
-
06/02/2024 15:04
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:38
Juntada de termo
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:15
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:20
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE AZEVEDO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:02
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/01/2024 18:20
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:44
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:52
Juntada de termo
-
30/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 16:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/12/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 21:16
Juntada de termo
-
20/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:18
Juntada de petição
-
20/12/2023 12:07
Juntada de petição
-
20/12/2023 11:59
Juntada de petição
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19/12/2023 11:43
Juntada de petição
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19/12/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:34
Juntada de petição
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13/12/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, Vara Única de Bequimão.
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13/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:26
Decorrido prazo de SILVANEY BOAS VIEGAS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:05
Decorrido prazo de VANILSON AMORIM em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:47
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de ELISSANDRA ARAÚJO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:35
Juntada de diligência
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06/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:59
Juntada de diligência
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05/12/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:36
Juntada de diligência
-
05/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:03
Juntada de diligência
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05/12/2023 07:34
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:05
Desmembrado o feito
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Bequimão PROC. 0800805-30.2023.8.10.0075 ACUSADO(a): SUSPEITO e outros (2) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Trata-se de pedido de revogação preventiva formulado pela defesa do réu JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA”, na qual alega a ausência de indícios de autoria, bem como dos requisitos exigidos por lei para manutenção do decreto preventivo.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido - ID nº106488279.
Breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifico que os indícios de autoria e materialidade de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA” ainda estão presentes, uma vez que em sede de instrução processual, a vítima Tiago Gonçalves a testemunha ouvida, ratificaram em Juízo a versão apresentada em sede de inquérito policial.
Vejamos: A testemunha Joaquim Fábio Fonseca de Oliveira, investigador de polícia, em resumo, disse: “ Conhecia o réu, porque participei de uma prisão dele em outra ocasião.
Fomos deslocados para a cidade de Pinheiro para participar de uma operação do Ministério da Justiça.
Assim que chegamos, à noite, fomos acionados pelo delegado de Pinheiro, informando que uma vítima, testemunha de um processo criminal, teria sofrido atentado na cidade de Peri Mirim, tendo solicitado socorro a um policial de Pinheiro.
A equipe foi acionada para prestar apoio.
Nos deslocamos para a cidade de Peri Mirim e a vítima Tiago mantinha contato com um dos investigadores de Pinheiro.
Após diligências, localizamos a vítima, que relatou que dois indivíduos teriam atentado contra a sua vida em uma motocicleta, citando o nome de Júnior da Placa.
Quando nos aproximamos da casa do Júnior, ele e mais dois indivíduos ao perceberem a chegada da equipe, correram em direção a um matagal e se esconderam.
Imediatamente, a vítima reconheceu a moto estacionada na casa.
Apreendemos a moto e uma arma de fogo, isso na madrugada.
No dia seguinte, recebemos informações de que o Júnior estaria na casa com outros elementos.
Ao chegarmos na residência, ele correu para a área de mato, mas, cercamos a casa e conseguimos localizá-lo e o prendemos em flagrante delito.
A vítima relata ainda, que antes de fugir para o mato, eles efetuaram dois disparos em sua direção, porém, não conseguiram êxito.
A vítima nos informou que já os conhecia e que o motivo do atentado contra a sua vida, seria por ter testemunhado contra o Júnior em outro processo.
Quando ele viu o Júnior na festa, ficou nervoso, porque sempre que a vítima fazia um movimento, ele fazia outro.
Em um momento de distração, a vítima se evadiu, todavia, ainda foi perseguida.
Tiago passava as coordenadas de onde estaria, até que avistou as viaturas e saiu do mato.
Ele não chegou a ser atingido.
Fizemos a abordagem na casa do piloto da moto, e do Júnior.
A própria vítima indicou a casa de um dos suspeitos e logo depois fomos à casa de Júnior, em um segundo momento.
As armas de fogo estavam na casa de Júnior.
Não chegamos a entrar na casa do Márcio, porque estava toda fechada.
A casa do Júnior, nós entramos, porque é uma área de sítio, cercada de arame, quando eles nos viram, empreenderam fuga.
A vítima estava na viatura conosco e relatou que quem disparou foi o Márcio.
Terminamos o flagrante no dia seguinte.
Tiago foi ouvido logo na mesma noite em que foi resgatado.
A autoridade policial entendeu que o Júnior ainda estava em estado de flagrância, por isso, decidimos diligenciar na casa do suspeito.
Tiago já mencionou o nome de Júnior da Placa desde quando ligou para o policial.” A vítima, Tiago Gonçalves declarou que: “ Eu saí de casa às 14:00 horas da tarde em direção a um campo de futebol em um Povoado de Peri Mirim.
Por volta de 20:30, Júnior entrou na festa para comprar uma água e eu fiquei de cabeça baixa e Rony ficou esperando na moto, do lado de fora da festa.
No momento que eu saí da festa, eu voltei e analisei e entrei para dentro da festa de novo.
Comecei a convidar o pessoal para vim embora da festa para não ir embora sozinho.
No momento que saí da minha moto, Júnior foi pilotando a moto e Márcio na garupa, me seguindo.
Eles vieram atrás de mim, passei em uma ponte em alta velocidade.
Eles entraram para uma rua e eu entrei para a outra.
Eles foram na metade do caminho e retornaram novamente, mas, eu fui para o sentido contrário e eles não viram.
Se acontecer qualquer coisa comigo, o culpado será ele e o Márcio.
Eu conhecia os dois de antes, porque sou de Peri Mirim.
Quando eu passei na ponte, escutei uma zoada.
Quando eu cheguei na delegacia, fui dar meu depoimento, duas pessoas que estavam atrás, me falaram que deram dois tiros.
Eu tenho medo de ameaças, porque tem um número que me manda mensagem.Nunca participei de processo ou prestei depoimento contra Júnior.
Acredito que isso veio de Marcinho tbm.
Passaram uma mensagem para mim, dizendo que o Júnior e o Marcinho estavam atrás de mim, para me matar.
Eu tenho o número e a mensagem, mas não tem foto do perfil.
Pessoas de dentro de Peri Mirim, amigos de Júnior e Marcinho me acusaram de terem testemunhado contra eles.
Ele queria me matar por causa do Marcinho.
Marcinho é meu inimigo, me assaltou, subtraiu R$ 3.000,00 meu.
Obviamente, tais questões ainda serão objeto de cognição exauriente para fins de verificação da suficiência ou não para condenação.
Assim, a liberdade do acusado oferece perigo à ordem pública, considerando-se as circunstâncias em que se deram os fatos, bem como pelo contexto existente, o que demonstra a clara periculosidade do agente; ademais, o fato de ter se evadido do local após o crime, indica a tentativa de se escusar da aplicação da lei penal.
Se o reconhecimento por parte da vítima não for capaz nem mesmo de formar o indício, então a prisão preventiva se tornaria um instituto jurídico totalmente esvaziado.
Portanto, a partir do acervo probatório produzido, verifico que os indícios de autoria e materialidade de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA” ainda estão presentes, não colacionando a defesa aos autos qualquer fato/documento novo capaz de ensejar a alteração do quadro fático jurídico que embasou a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Portanto, ratifico os fundamentos que foram apresentados em decisões pretéritas proferidas em 29 de setembro de 2023 - ID nº102621640 e de ID 103824198- proferida em 13/10/2023 e MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA”.
Quanto ao mais, cumpra-se as demais determinações constantes no despacho de ID 106346392, procedendo-se à expedição de comunicações/intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão, data da assinatura RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara ( Respondendo conforme Portaria CGJ 5254/2023) (assinatura eletrônica) -
23/11/2023 15:46
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:23
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 18:42
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:42
Juntada de termo
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:35
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MÁRCIO RONY AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MÁRCIO RONY AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:54
Juntada de petição
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:28
Juntada de termo
-
14/11/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, Vara Única de Bequimão.
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 02:28
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:28
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
10/11/2023 09:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, Vara Única de Bequimão.
-
10/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:53
Juntada de petição
-
09/11/2023 14:14
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:20
Juntada de diligência
-
07/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:19
Juntada de diligência
-
07/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:15
Juntada de diligência
-
06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ELISSANDRA ARAÚJO MARTINS em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:38
Decorrido prazo de VANILSON AMORIM em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:38
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SILVANEY BOAS VIEGAS em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:42
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:36
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:11
Juntada de diligência
-
29/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:55
Juntada de diligência
-
29/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:48
Juntada de diligência
-
29/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:19
Juntada de diligência
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:16
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 15:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, Vara Única de Bequimão.
-
13/10/2023 17:37
Outras Decisões
-
13/10/2023 17:37
Mantida a prisão preventida
-
13/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:49
Juntada de termo
-
13/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:48
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:10
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Bequimão PROC. 0800805-30.2023.8.10.0075 ACUSADO(a): SUSPEITO e outros Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA” e MÁRCIO RONY AZEVEDO, conhecido como “MARCINHO”, imputando as condutas delitivas descritas nos art. 121, §2º, IV e V c/c art. 14, II do Código Penal e art. 12 da Lei n° 10.826/03.
Pedido da defesa do acusado JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR pela revogação da prisão preventiva, por ausência de seus requisitos, considerando que a custódia cautelar se embasa tão somente no depoimento da vítima, Tiago Gonçalves - ID 102300042.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido - ID nº 102394881.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Não é a hipótese dos autos.
De fato, não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão, senão vejamos: No caso em tela, o Ministério Público concluiu que existem indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva.
De fato, em que pese a questão deva ser objeto de esclarecimento mais aprofundado quando da realização da instrução processual, haja vista a necessidade de colhida de depoimento das testemunhas, resta bastante clara a existência do indício.
Primeiramente, destaque-se, que o acusado foi detido em estado flagrancial, e ao ter avistado os policiais, empreendeu fuga, tendo sido capturado logo após a realização de diligências.
Ademais, na residência do acusado foram apreendidas armas, celulares e em sua posse estava a moto supostamente utilizada na empreitada criminosa, conforme auto de apresentação e apreensão - ID. 100642563 - pág. 13.
Em que pese as provas anexadas no pedido de revogação, na qual há supostas declarações da vítima, tais fatos ainda demandam melhor esclarecimento, haja vista que a suspeita que recai sobre o acusado, pelos elementos do inquérito, seria justamente de tentar matar testemunhas.
Assim, mostra-se necessária a análise acerca da efetiva liberdade e autonomia da vítima em declarar o alegado pelo acusado, o que há de ser feito na respectiva audiência de instrução, quando serão ouvidas também as demais testemunhas.
Além disso, não há nos autos indícios que confirmem a veracidade das conversas apresentadas, que isoladamente examinadas, não são capazes de elidir as circunstâncias fáticas em que ocorreu a prisão do acusado, sobretudo a fé pública dos agentes envolvidos, para o momento.
Em relação ao uso de tais provas em processos criminais, é fundamental contar com elementos que atestem a autenticidade dessas conversas e identificação dos interlocutores.
Friso que, conforme já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, não se mostra viável, por ora, a imposição de outra medida cautelar menos severa, na forma do § 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, sobretudo, porque o acusado também já responde a outros processos tanto nesta como em outra comarca, por crimes similares, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública e também para conveniência da instrução criminal.
Sendo assim, não me convenço da existência de qualquer fundamento sério que leve à revogação da prisão preventiva, por ora.
Motivos existem para manutenção da cautelar extrema, bastando analisar-se a gravidade concreta do fato, os reflexos para comunidade e a ousadia, em tese, da conduta.
Além da gravidade concreta do crime atribuído ao réu, soma-se a este fato, que o autuado responde a outras ações penais, consoante certidão de antecedentes penais acostada ao ID nº100659459.
Logo, pelos motivos já delineados na decisão que decretou a prisão preventiva, não verifico alteração no quadro fático-jurídico a ensejar a revogação da prisão cautelar.
Portanto, repito, tais questões devem ser melhor esclarecidas em sede de instrução processual.
Todavia, tal cenário demonstra cristalinamente a existência de indícios mínimos de autoria para fins não só da propositura da ação penal como para prisão preventiva.
Portanto, há comprovação mínima de que o réu JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA”, teria participado da ação criminosa.
Sobre o periculum libertatis, este também se mostra bem evidente.
O perigo da liberdade está demonstrado pelos seguintes motivos: é indispensável à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Isso porque a gravidade concreta da ação, revelada pelo seu modus operandi indica a periculosidade do agente em manter-se solto.
O crime, em tese, teria sido praticado com violência, uso de arma de fogo e concurso de pessoas, somado ao fato de que ambos os réus estavam em posse de armamento, o que demonstra a clara periculosidade do agente; ademais, o fato de ter se evadido do local do crime indica a tentativa de escusa da aplicação da lei penal.
Ressalta-se ainda que, a suposta tentativa de homicídio perpetrada pelos réus, poria em risco as próprias investigações, dado o temor potencial a ser causado em eventuais outras testemunhas.
Portanto, mostra-se para o momento imperiosa a segregação cautelar.
Sem fundamento o pedido de audiência especial, haja vista que o acusado deveria ter logo apresentado a defesa, motivo pelo qual o próximo passo do processo já seria a absolvição sumária ou designação de audiência de instrução, conforme rito regular do procedimento comum, nos termos do art. 397 e 399 do Código de Processo Penal.
Entretanto, o causídico optou por não apresentar a defesa, limitando-se ao presente pedido de revogação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, conhecido como “JÚNIOR DA PLACA”, mantendo incólume a decisão que a decretou.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa.
Do prosseguimento do feito.
Embora citado, o requerido, João Nunes de Azevedo, deixou de apresentar defesa, limitando-se o advogado à apresentação do presente pedido de revogação.
Portanto, intime-se o advogado constituído para apresentação da defesa no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Caso não apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para a respectiva apresentação.
Pari passu, expeça-se mandado de citação do segundo acusado, para fins de dar regular andamento ao feito, sem prejuízo do cumprimento do mandado de prisão expedido via BNMP que deverá ser remetido à autoridade policial.
Apresentada a respectiva defesa, voltem os autos conclusos para análise de absolvição sumária ou designação de audiência de instrução e debates orais, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
02/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
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02/10/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:11
Mantida a prisão preventida
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28/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:06
Juntada de termo
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28/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:01
Juntada de petição
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26/09/2023 19:23
Juntada de petição
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25/09/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 16:16
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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13/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:29
Juntada de Mandado
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08/09/2023 10:04
Juntada de petição
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06/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 16:50
Juntada de Ofício
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05/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/09/2023 16:03
Recebida a denúncia contra SUSPEITO (REU) e JOAO NUNES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *67.***.*05-15 (REU)
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05/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:37
Juntada de termo
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05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/09/2023 14:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2023 13:34
Juntada de denúncia ou queixa
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05/09/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:02
Juntada de petição
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04/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:30
Juntada de termo
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04/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bequimão.
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04/09/2023 12:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bequimão.
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04/09/2023 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/09/2023 10:02
Juntada de petição
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04/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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