TJMA - 0800187-13.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800187-13.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, alega a conexão processual e a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Preliminares.
Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, os autos n. 08001898020238100099, 08001862820238100099, 08001854320238100099 e 08001889520238100099, referem-se a contratos diversos, ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito A demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n.° 81535510-9, valor de R$ 8.673,03 (ID 92535021).
Acrescenta-se que o presente contrato discutido se trata de um refinanciamento em que houve a quitação do contrato 806848362, mútuo este pactuado em 11/01/2021, no valor de R$ 8.870,71.
Após a quitação do referido contrato, a parte autora teve acesso (creditado em débito em conta) do troco no valor de R$ 5.736,27 Ademais, vale registrar que o crédito em conta do valor objeto de empréstimo foi disponibilizado, conforme demonstrado pelo extrato bancário da própria requerente, em ID 84593890 (fls. 03), na data de 20/01/2021.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual e os extratos supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do contrato e recebimento do valor contratado, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
Grifou-se.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Grifou-se.
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n.° 81535510-9, valor de R$ 8.673,03.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:40, Vara Única de Mirador.
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19/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 22:14
Juntada de protocolo
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18/05/2023 09:09
Juntada de contestação
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21/04/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 09:40 Vara Única de Mirador.
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22/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:03
Juntada de petição
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27/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:29
Juntada de petição
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31/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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