TJMA - 0815013-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 11:28
Juntada de petição
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04/04/2025 17:12
Juntada de petição
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 01:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 19:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE FREITAS MENESES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:36
Juntada de petição
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21/08/2024 12:33
Juntada de petição
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15/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO DE FREITAS MENESES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:55
Juntada de diligência
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22/04/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 23:55
Juntada de diligência
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22/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:30
Juntada de termo
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13/10/2023 12:10
Juntada de petição
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09/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0815013-27.2023.8.10.0040 Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Ré(u): OSVALDO DE FREITAS MENESES JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou prova da entrega da notificação extrajudicial, com vistas a constituir a devedora em mora.
O documento é imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - APRESENTAÇÃO DOCUMENTO NÃO EXIBIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - TELEGRAMA SEM AVISO DE RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não pode ser admitida, sendo impróprio, portanto, em sede recursal, requerimento ou juntada de documento que deveria ter sido encaminhado ao juízo de piso. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
A juntada de telegrama, despida do aviso de recebimento constando assinatura do recebedor é insuficiente para comprovar a constituição em mora do devedor. 4.
O protesto do título em Cartório não se revela suficiente para comprovar a mora, quando não restarem esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial do devedor. (TJ-MT 10156525620208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Isso posto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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