TJMA - 0804168-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COSTA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804168-56.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0800189-09.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO ADVOGADA: NATHALY VERAS SOARES OAB/MA 12.451-A AGRAVADO: VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DA SILVA e OUTRO ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
I - Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II - O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III – Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por DANYELLE VERAS SOARES DE MELO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DE CARVALHO e BRUNO LEONARDO COSTA DE CARVALHO, ora Agravados, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a agravante e determinou o pagamento parcelado, em 04 (quatro) vezes, das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais sob o ID nº 24036303, a agravante argumentou, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, vez que a agravante informa ser profissional liberal, não exercendo atividade de forma contínua, e que anexou nos autos seus rendimentos anuais os quais comprovam que esta não aufere renda tributável, razão pela qual não realiza a declaração de imposto de renda de pessoa física.
Sustenta ainda que a sustenta ainda que a decisão agravada afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, requerendo, ao final, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ao final, pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em Decisão sob o ID nº. 27546835, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, bem como foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, e, determinando o prosseguimento do feito originário.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de sob o ID nº. 28854072. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dessa forma, decido, monocraticamente, o mérito deste agravo de acordo com Súmula ora mencionada.
Seguindo esse posicionamento, que admite ao julgador decidir monocraticamente, em consonância com os termos do art. 932 do CPC, é que prolato a presente decisão.
Analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, pois constata-se dos autos, que o magistrado de base deixou de considerar as circunstâncias do caso, que indicam a hipossuficiência da Agravante.
Ademais, passando à análise do mérito, urge frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente.
Em relação assistência gratuita, sabe-se que existe presunção relativa em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme dispõe os artigos 98 e 99 §3º do CPC.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade da requerente.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
RECURSO PROVIDO.
I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível).
II.
Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014).
Do contexto dos autos, existem elementos hábeis a demonstrar incapacidade financeira da Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão proferida no ID nº. 27546835, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, ora Agravante.
Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/09/2023 19:02
Juntada de malote digital
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26/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:13
Conhecido o recurso de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - CPF: *18.***.*24-10 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 13:16
Juntada de parecer
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01/09/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COSTA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COSTA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 19:41
Juntada de diligência
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07/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:38
Juntada de diligência
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:15
Juntada de malote digital
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31/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 07:25
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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