TJMA - 0802008-27.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 12:17
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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29/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802008-27.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, faz-se um breve relato, para melhor compreensão do processo.
Alega o autor ser correntista na instituição financeira requerida, onde possui o seguinte cadastro: Ag: 1390-0; Conta Corrente: 36.147-0 e que nos autos da ação nº 0800036-84.2018.8.10.0014, que tramitou perante o 9º Juizado Especial e das Relações de Consumo de São Luís, obteve o reconhecimento judicial do caráter indevido das cobranças realizadas em sua conta corrente pela Ré a título de pacote de serviços/tarifa bancária, já que o serviço jamais havia sido contratado.
Acrescenta que naquela oportunidade houve a condenação em danos morais e também na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente do requerente até dezembro/2017, conforme é possível verificar na sentença que transitou livremente em julgado, através de consulta pública junto ao sistema Pje.
Ocorre que, após a conclusão do mencionado processo, a instituição requerida continuou a efetuar os descontos mensais indevidos a título de “tarifa bancária – cesta exclusive” na conta corrente do autor.
Acrescenta que chegou a solicitar junto ao gerente de sua agência, de nome “Sena” o cancelamento do serviço, o que jamais foi atendido.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.346,40 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) a titulo de repetição de indébito, além de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação ao banco demandado sustenta, em síntese, que a cobrança pela cesta de serviço é legal, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Feitas estas considerações, decido.
No caso vertente, verifico a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da ação.
Com efeito, pode-se observar, claramente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que no processo anterior, de nº 0800036-84.2018.8.10.0014, o qual tramitou perante o 9º Juizado Especial e das Relações de Consumo, já possui sentença transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade da cobranças ora contestadas, determinando o seu cancelamento, e condenou a ré em danos morais e materiais.
Observe-se: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que o requerido se abstenha de efetuar novas cobranças referentes a pacote de serviços na conta do autor, até que haja a efetiva adesão por parte do mesmo a fim de regularizar os descontos.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Ainda, condeno o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente do valor de R$ 2.691,30 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, e efetivamente pagos, corrigida pelo INPC a partir de seu desembolso, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir da data desta decisão.” Portanto, é evidente que a presente ação tem como causa o descumprimento da decisão proferida em processo anterior.
Com efeito, o instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessado.
Ao Estado, como meio de ordenação com vistas à realização do interesse geral, não interessa a perenização dos conflitos.
Para isso deve estar garantida a segurança, que se entende também presente na ideia de justiça, escopo maior do Estado.
Assim, consoante dispõe o art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
De fato, tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submetê-la a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.
Desta forma, considerando que o processo em epígrafe pretende a rediscussão de matéria reconhecida em sentença anterior, além de danos morais em decorrência da mesma matéria, deve-se reconhecer o instituto da coisa julgada, o que enseja a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, 21/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
25/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 19:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/02/2021 08:21
Juntada de contestação
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18/02/2021 08:07
Juntada de petição
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29/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802008-27.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/02/2021 10:45-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-15 12:39:45.001.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
15/01/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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05/01/2021 15:32
Juntada de petição
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10/12/2020 19:00
Juntada de petição
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26/11/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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23/11/2020 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 18:14
Conclusos para decisão
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23/11/2020 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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