TJMA - 0800545-45.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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20/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:29
Juntada de termo de juntada
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:49
Juntada de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800545-45.2023.8.10.0109 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTES: FÁBIO MUNIZ CORDEIRO e RUY CLEMENCIO BARBOSA CORDEIRO JUNIOR Advogados dos EXCIPIENTES: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A EXCEPTO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) oposta pela defesa de FÁBIO MUNIZ CORDEIRO e RUY CLEMENCIO BARBOSA CORDEIRO JUNIOR, os quais configuram como réus na Ação Penal materializada no Processo nº 0008801-27.2015.8.10.0000.
Em sua petição (ID 90840783), os EXCIPIENTES alegam, em síntese, que, no dia 23 de Novembro de 2015, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FABIO MUNIZ CORDEIRO, RUY CLEMENCIO BARBOSA CORDEIRO JUNIOR, MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA, FRANCISCO DE JESUS SILVA SOARES, JOSE EPITÁCIO MUNIZ SILVA, QUEONETE ALBINO DA SILVA E ELIONIO LIMA VIANA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei de Licitações, art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/1998, nos moldes do art. 69 do Código Penal, os quais alegam que se vinculariam por conexão.
Argumentam que, se conexos estão os fatos supostamente ilícitos investigados, a Justiça Estadual não possuiria competência para atuar neste contexto processual, porque tais fatos fazem referência a supostas fraudes licitatórias e, também, à suposta lavagem de capitais, que se vinculam a pagamentos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), de modo que seria existente o interesse da União, sendo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, pelo que pugnou pelo declínio de competência com a remessa dos autos para aquela Justiça.
Instado a se manifestar, o insigne representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 92845687, consignando que não assiste razão à defesa, argumentando que não é o simples fato da verba desviada ter sido repassada por um ente federal que acarretará o deslocamento da competência, mas sim a ofensa direta de bens e interesse da União, frisando que todas as tomadas de contas foram realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o qual era e é o órgão competente para a apreciação das contas municipais anuais, conforme ocorreu no presente feito, pelo que, ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de exceção de competência formulado nos autos.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Eis, em síntese, o que cabia relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise dos autos, percebe-se que se revela intransponível a manifestação ministerial quanto à Incompetência Absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, de modo que tal manifestação deve ser acolhida na íntegra por este Juízo para fins de pronunciar a competência da Justiça Estadual na espécie. É consabido que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 109, atribuiu aos juízes federais a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse das entidades autárquicas da União.
Nesse ínterim, vejamos a redação do referido dispositivo constitucional, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Consoante se extrai do supracitado dispositivo constitucional, a competência da Justiça Federal estabelecida na Carta Republicana pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Pela descrição fática das condutas supostamente praticadas pelos excipientes/acusados, não se verifica a existência de prejuízo direto à União, na medida em que, na hipótese de verbas federais repassadas aos Municípios, tem prevalecido o entendimento da Excelsa Corte no sentido de que se os recursos públicos desviados não são daqueles discricionariamente concedidos, de modo que se integram definitivamente ao patrimônio do ente municipal.
No caso presente, os recursos que, em tese, foram alvo de ilícitos pelos excipientes/acusados são daqueles que se integraram ao patrimônio do Município, tanto que no se sujeitaram ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), mas sim, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).
Assim, por constituírem receitas do Município, em relação a elas a União não possui qualquer ingerência ou controle, de modo que não há o dever de prestação de contas perante o TCU, mas sim, perante o TCE/MA, razão pela qual resta clarividente a aplicação da Súmula 209 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.
STJ) ao caso sub examine, que assim preconiza, in verbis: Súmula 209, STJ.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Nessa conjuntura, considerando que, in casu, os ilícitos praticados, em tese, pelos excipientes/acusados estão relacionados a recursos transferidos e incorporados/integrados ao patrimônio do Município, não resta, portanto, evidente a existência de prejuízo direto suportado pela União, de modo a evidenciar o interesse da União na presente causa e, por conseguinte, justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, inferindo-se que aquela Justiça é manifestamente incompetente para tal desiderato, sendo, assim, deste Juízo a competência para processamento e julgamento da Ação Penal materializada no Processo nº 0008801-27.2015.8.10.0000.
Ante o exposto e atento ao que determina o artigo 109, IV, da Lex Mater, em consonância com o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos (ID 92845687), cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, para o fim de PRONUNCIAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e, por via de consequência, INDEFERIR O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL FORMULADO NO ID 90840783.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:45
Rejeitada a exceção de incompetência
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02/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:00
Juntada de petição
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24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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