TJMA - 0814954-09.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:24
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOANA ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814954-09.2022.8.10.0029 APELANTE: JOANA ALVES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR N° 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em apreço, a instituição financeira juntou aos autos apenas um contrato com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, deixando de comprovar a disponibilização financeira através de TED, DOC ou qualquer outro comprovante.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e pelo pagamento de dano moral.
IV.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente na reparação do prejuízo sofrido pelo apelante.
V.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelante alega, em síntese, que embora o apelado tenha juntado aos autos um contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Aduz ainda, que em razão da conduta ilícita do banco, deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito e verba honorária.
Contrarrazões apresentadas no ID 24191731.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26286529 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o banco teria juntado aos autos o contrato válido.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos apenas um contrato com impressão digital subscrito por duas testemunhas.
Entretanto, não houve a juntada no processo, de comprovante de TED ou outro documento comprobatório de que a quantia disponibilizada ingressou no patrimônio do apelante, documento essencial para comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o print de tela acostado ao processo no Id 24191712, não serve para demonstrar o pagamento.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, deve ser declarada a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser razoável para reparar o o prejuízo sofrido.
Friso que o valor a título de repetição de indébito em dobro, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
Condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, para declarar a nulidade do contrato e determinar a suspensão dos descontos que porventura ainda estejam acontecendo, bem como para condenar o banco a restituir em dobro as parcelas descontadas irregularmente e a pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:32
Conhecido o recurso de JOANA ALVES - CPF: *29.***.*70-53 (APELANTE) e provido
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 12:07
Juntada de parecer
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821116-73.2023.8.10.0000
Marco Aurelio Pereira
Banco Honda S/A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:39
Processo nº 0801138-70.2023.8.10.0078
Carlos Alberto Lima de Oliveira
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0801138-70.2023.8.10.0078
Carlos Alberto Lima de Oliveira
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:04
Processo nº 0800866-48.2023.8.10.0152
Milton Lidio da Costa
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2024 14:49
Processo nº 0800866-48.2023.8.10.0152
Milton Lidio da Costa
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 11:29