TJMA - 0856524-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:23
Juntada de termo de juntada
-
11/09/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:41
Outras Decisões
-
10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:27
Juntada de petição
-
04/09/2025 12:06
Juntada de termo de juntada
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03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 09:15
Juntada de petição
-
01/09/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2025 20:06
Outras Decisões
-
15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:20
Juntada de petição
-
21/07/2025 10:14
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:33
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:48
Juntada de petição
-
26/06/2025 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
26/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de juntada
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 10:24
Juntada de petição
-
26/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:20
Juntada de petição
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2024 10:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/10/2024 08:40
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:01
Juntada de protocolo
-
19/09/2024 12:32
Juntada de petição
-
14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:27
Juntada de petição
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
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30/08/2024 15:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:39
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:21
Juntada de petição
-
06/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
04/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:20
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:25
Juntada de petição
-
02/05/2024 08:09
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:39
Juntada de petição
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25/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Ofício
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15/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:06
Juntada de petição
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21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:07
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:27
Publicado Citação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:13
Juntada de Edital
-
19/02/2024 16:18
Juntada de petição
-
19/12/2023 07:55
Juntada de petição
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05/12/2023 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 12:00
Juntada de petição
-
20/11/2023 08:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 15:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:05
Juntada de petição
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29/09/2023 15:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856524-25.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SANDRA COLINS SANTOS SILVA e outros De Cujus: SEBASTIÃO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, falecido em 18/07/2023, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra SANDRA COLINS SANTOS SILVA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa de cada inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com os inventariados (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
SANDRA COLINS SANTOS SILVA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0856524-25.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, ocorrido em 18/07/2023 comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
25/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 06:06
Juntada de petição
-
25/09/2023 06:05
Juntada de petição
-
18/09/2023 12:20
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:51
Juntada de petição
-
17/09/2023 19:44
Juntada de petição
-
17/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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