TJMA - 0801323-24.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:09
Juntada de petição
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15/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 99981-1651 / 3198-4750 MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0801323-24.2023.8.10.0009 Demandante: GIORDANY RICARDO PEREIRA SAMPAIO Demandado:PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME AO(À) SR(A).
ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/11/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 09:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GIORDANY RICARDO PEREIRA SAMPAIO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801323-24.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GIORDANY RICARDO PEREIRA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO FILIPE MENEZES CHAVES - MA26165 Reclamado: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GIORDANY RICARDO PEREIRA SAMPAIO em desfavor de PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificados.
Sustenta o autor que teria celebrado contrato de locação de ponto comercial de propriedade da requerida, para instalação de consultório odontológico, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais.
Afirma que, por não haver clientela, deixou de adimplir os dois primeiros boletos, cujos vencimentos eram em 10.10.2022 e 10.11.2022.
Aduz que, no dia 18.11.2022, houve um incêndio de grandes proporções em imóvel contíguo ao consultório do Dr.
Giordany, imóvel que também seria pertencente à empresa PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA., o que teria levado, em suas palavras, "à perda da quase totalidade dos bens móveis do consultório odontológico e danos irrecuperáveis na infraestrutura que fora totalmente adaptada para a finalidade de atendimento de uma clínica odontológica de primeira qualidade: ar condicionado 12.000 btus novo, o material de instalação do ar condicionado, material elétrico, gesso, material de pintura, material para instalação da cadeira odontológica, adesivos da porta de vidro da frente, mesa e cadeira da recepção, material de escritório, assim como toda a mão de obra de instalação desses itens".
Ao entrar em contato com a requerida/locadora na tentativa de ser ressarcido pelos prejuízos e compensar com as dívidas correspondentes aos alugueres não pagos, fora informado que a empresa não mais possuía interesse na continuidade do contrato em decorrência do incêndio, o que demandaria a reformulação dos imóveis.
Além disso, a requerida teria oferecido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor do ar-condicionado, que seria abatido do valor devido a título de aluguel.
Assim, requer ressarcimento pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais.
Em contestação, a requerida alegou que o contrato de aluguel jamais teria sido assinado, a despeito dos seus requerimentos para que a parte autora o fizesse.
Aduz que o autor teria instalado apenas a cadeira odontológica, de sorte que a pintura e a pia teriam corrido às expensas da demandada.
Nesse sentido, admite que o valor do ar-condicionado foi dano de fato assumido, pelo que deveria ser abatido dos alugueres vencidos.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Em audiência, não houve acordo nem foram produzidas outras provas. É o pertinente, embora dispensável, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a análise do feito deve ser realizada a partir dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, dano, nexo de causalidade entres estes e culpa, na forma do arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Noutro giro, fixo a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que houve, de fato, a celebração de um contrato de locação, tendo em vista as conversas travadas entre as partes (ID 102029780), pelas quais se verifica inclusive cobrança dos alugueres atrasados pela requerida.
No entanto, o instrumento contratual colacionado aos autos é inexistente (ID 102029810), pois não se encontra assinado, o que configura um óbice à análise da extensão das obrigações correspondentes tanto ao locador quanto ao locatário.
Quanto a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944).
Com o incêndio, o dano ao ar-condicionado foi o único devidamente demonstrado pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo em face da negociação juntada ao processo (102029780), pela qual a parte requerida admite o próprio fato.
Ademais, cuida-se de prejuízo incontroverso, confessado pela requerida em sua peça defensiva.
No tocante aos demais prejuízos, a parte autora não comprovou ter sido por ele suportados.
Isso porque juntou apenas um orçamento (ID 102034971), insuficiente, por si só, para comprovar que os serviços foram realmente realizados.
Assim, além de não haver comprovante de pagamento, o orçamento não possui data, assinatura ou elementos que o individualizem.
Nesse contexto, os vídeos apenas reforçam a ocorrência dos prejuízos, mas não esclarecem quem os suportou.
Em relação aos lucros cessantes, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que, com a ocorrência do incêndio, deixou de obter receita, mormente porque o próprio autor admitiu que o inadimplemento dos alugueres se deu em razão da falta de clientela.
Não obstante, também não colacionou à exordial comprovantes de lucro dos meses antecedentes.
Também não vislumbro a ocorrência de danos morais no caso sub judice.
Com efeito, a parte requerida justificou o seu desinteresse na continuidade do contrato de locação com base na necessidade de reformulação dos imóveis, por conta do sinistro.
Desta feita, cumpre esclarecer que a inexistência do instrumento contratual impede a análise pormenorizada das obrigações das partes.
Ademais, ressalte-se que a cobrança dos possíveis alugueres atrasados deve ser realizado pela requerida em demanda própria, haja vista não haver pretensão na exordial ou pedido contraposto nesse sentido, devendo prevalecer os princípios da inércia e da congruência, a fim de se evitar um julgamento extra petita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, para condenar a requerida a pagar para a parte autora tão somente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais relacionados ao ar-condicionado, acrescidos juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (18.11.2022) e correção monetária pelo índice INPC a partir da mesma data.
Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, na forma da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, na forma da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase.
P.R.I.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
01/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:51
Juntada de contestação
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25/10/2023 19:22
Juntada de diligência
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04/10/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801323-24.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GIORDANY RICARDO PEREIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FILIPE MENEZES CHAVES - MA26165 Reclamado: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o requerente a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço do requerido sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
02/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:50
Juntada de petição
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02/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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