TJMA - 0802422-75.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:19
Juntada de petição
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23/01/2023 08:48
Juntada de petição
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15/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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11/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:13
Juntada de Alvará
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15/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:59
Juntada de petição
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13/04/2022 10:19
Juntada de petição
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08/02/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:09
Juntada de Ofício
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09/12/2021 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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09/12/2021 11:07
Conta Atualizada
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07/12/2021 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2021 18:28
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 08:31
Juntada de petição
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21/10/2021 11:45
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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02/05/2021 10:05
Juntada de petição
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25/03/2021 11:30
Juntada de petição
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17/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802422-75.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA, advogado(a) em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Aduz a parte exequente que foi nomeada para atuar como defensor (a) dativo (a) nos autos do processo nº 0801338-25.2018.8.10.0152, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, sendo arbitrados pelo magistrado honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a insuficiência de Defensores Públicos para atuar naquele Juízo.
Afirma, ainda, que é credor (a) do executado, cujo valor total da dívida corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Prossegue a parte exequente sustentando sua pretensão nos termos dos artigos 22, § 1º, e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), sendo, portanto, legitimado (a) a ingressar com a presente ação a fim de ver satisfeito o seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante aquele Juízo.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do executado para opor embargos à execução, e, em caso de os mesmos não serem opostos ou rejeitados, a expedição de requisição de pagamento.
O executado foi devidamente citado (ID 35584793), no entanto, deixou de impugnar a pressente execução tendo em vista que o valor executado, fixado pelo magistrado, está de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB vigente ao tempo da execução da prestação dos serviços advocatícios, pugnando por sua homologação, conforme se depreende da petição de ID 36909101.
Por fim, a parte exequente em petição de ID 37033225, solicita a homologação do valor exequendo, ante o reconhecimento do seu direito pela parte executada.
Era o que cabia relatar, passo a decidir com fundamento no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO Imperioso definir que se trata de ação de execução de título judicial, já tendo sido arbitrados por sentença transitada em julgado os valores devidos, nos autos do processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor (a) dativo (a) nomeado (a), conforme a documentação carreada à peça inicial.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, a mencionada sentença constitui título exequível, conforme expressamente determinado pela legislação pátria.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra.
Destaque-se que, o (a) advogado (a) que atua como defensor (a) dativo (a), cumprindo papel de agente do Estado, mas não integra o quadro de Defensores Públicos daquele ente, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), em seu art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do (a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
O direito do (a) exequente em perceber honorários advocatícios oriundos de atuação como defensor (a) dativo (a) foi expressamente reconhecido pela parte executada, a qual sequer resistiu à execução, ao contrário, manifestou concordância quanto ao valor exequendo, porque de acordo com a tabela de honorários instituída pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a conclusão do presente decisum.
III CONCLUSÃO Isto posto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 24 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, JULGO PROCEDENTE a presente execução para condenar o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ao pagamento à exequente do valor do título exequendo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado, com juros de mora, a incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, aferida desde o dia 09/06/2015, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), com base no IPCA-E, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI´s 4357/DF e 4425/DF.
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a compete Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA.
Realizado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios e sem reexame necessário (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, arts. 27 e 11; CPC, art. 496, § 3º, III).
Timon/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 15/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:53
Juntada de petição
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05/03/2021 21:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/10/2020 08:41
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:11
Juntada de petição
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18/10/2020 16:51
Juntada de petição
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15/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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11/09/2020 17:11
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
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06/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:29
Juntada de petição
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14/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
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09/06/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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