TJMA - 0801625-09.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/11/2024 18:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:39
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:13
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*75-97 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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12/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 12:53
Juntada de parecer
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20/06/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
0801625-09.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por ANTONIO LUIS DA CONCEICAO em face de BANCO BMG S/A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais; em sede de preliminar alegou a prescrição e decadência do direito autoral.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide; tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de prescrição, vez que se verifica tratar-se de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
De mesma sorte, não há como acolher o preliminar de decadência do direito autoral.
No mérito, o caso em apreço, trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que, contratou com a parte ré empréstimo consignado comum junto ao requerido.
Contudo, até a propositura desta ação, mais de 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.
Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas.
Tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Destarte, ante a juntada do contrato de empréstimo e, tendo a parte autora deixado de juntar prova de que não tenha recebido os valores restou demonstrado a contratação.
Nessa senda, é cediço que estão se proliferado os empréstimos consignados, que permitem a quitação mediante desconto em folha de pagamento ou nos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão.
Certamente, se a autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria.
Vale notar, inclusive, que não ficou comprovada a entrega do cartão de crédito.
O artigo 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALÇADOS.
ALGUNS PRODUTOS APRESENTARAM DEFEITO.
ERRO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. [...] Resta configurado o erro, quando o autor da declaração a emite inspirado em um engano ou na ignorância da realidade.
Ou seja, o ato volitivo não se teria externado, se não configurada a falsa concepção.
O erro substancial é aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Tal erro é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
São hipóteses de erro substancial: o que interessa à natureza do ato; o que recai sobre o objeto principal da declaração; o que recai sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal da declaração; o que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.497157-7/000, rel Des.
PEDRO BERNARDES, julg. 04/07/2006).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. [...] É possível a anulação de negócio jurídico, quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração e de dolo, capaz de viciar a vontade de quem o pratica. (TAMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.939-8, rel Juíza HELOÍSA COMBAT, julg. 21/10/2004).
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que pagaria 48 prestações mensais, no valor de R$ 52,25 cada, e, ainda assim, continuaria devedora de valor altíssimo em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida mediante os citados descontos mensais.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Quanto à repetição de indébito deve se dar na forma simples, visto que a jurisprudência orienta ser perfeitamente admitida, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, porém ausente a má-fé da instituição financeira.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO . (...).
IV – Em vedação ao enriquecimento ilícito, a instituição financeira deve restituir, na forma simples, porque não evidenciada sua má-fé, o valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0177413-79.2016.8.09.0206 , Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS . (...) 5.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5465749-33.2017.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 06/09/2019).
No que toca aos danos morais, como se vê, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.
No entanto, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Destaque-se, ainda, que não houve negativação do nome da recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência dominante não tem reconhecido direito a dano moral em situações assemelhadas, senão vejamos: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NATUREZA HÍBRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5412102-78.2018.8.09.0087, Relator: Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe 31/01/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma simples, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. c) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Dou esta por publicada com registro no sistema PJE.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo”.
Santa Inês/Ma, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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