TJMA - 0802004-09.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802004-09.2023.8.10.0101 Requerente: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 558638624, no valor de R$ 5.710,68, para ser pago em 72 parcelas de R$ 163,40 - com o primeiro desconto previsto para 09/2015, no benefício de número Nº 155.654.240-0.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:47
Juntada de contestação
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11/10/2023 16:44
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802004-09.2023.8.10.0101 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado. 2.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 5.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. 7.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. 9.
Diante das especificidades da demanda, deixo de designar audiência sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte Requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
05/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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