TJMA - 0803838-12.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/01/2024 20:54
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 16:27
Juntada de apelação
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803838-12.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERTULINA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA BERTULINA LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade cartão de crédito”.
Alega, ainda, que não solicitou/contratou nenhum cartão de crédito.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 104879779).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104880853).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 104972993). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares Da falta de Interesse de Agir A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Conexão Rejeito tal preliminar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que o pleito autoral deve ser indeferido, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante ressaltar, que a cobrança de anuidade de cartão de crédito está prevista na Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil (BCB), que regulamenta a cobrança de tarifas para esse meio de pagamento.
Ou seja, a anuidade do cartão de crédito é uma taxa anual cobrada para o uso desse meio de pagamento, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central.
Enquanto relação de consumo, a relação entre banco e cliente, via de regra, é onerosa, salvo disposição contratual ou legal em contrário.
No caso vertente, da análise dos extratos bancários acostados à exordial denotam que a parte autora utilizou o cartão com a função crédito, o que torna legítima a cobrança da taxa de anuidade.
Segue trecho das informações constantes nos extratos bancários acostados aos autos (ID 101864471): “compra com cartão elo (várias compras); “gasto com crédito” (utilização do cartão na função crédito)”.
Nessa linha, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal situação implica desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Desse modo, levando-se em conta que não restou evidenciada falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, impõe-se a improcedência da demanda.
Nessa linha, o banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, do CPC c/c VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos que instruem a inicial, que a consumidora utilizou o cartão na função crédito por diversas vezes, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 02 de novembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 10:50.
-
27/10/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 10:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/10/2023 18:52
Juntada de réplica à contestação
-
26/10/2023 12:13
Juntada de contestação
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803838-12.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERTULINA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 27/10/2023 às 10h50min, na forma do artigo 334 do NCPC.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
03/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 10:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854615-79.2022.8.10.0001
Gleidison Rafael Martins Costa Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Gleidison Rafael Martins Costa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 14:08
Processo nº 0023264-44.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Benta da Silva Marinho
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00
Processo nº 0023264-44.2010.8.10.0001
Benta da Silva Marinho
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:06
Processo nº 0801693-22.2020.8.10.0069
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 18:11
Processo nº 0801693-22.2020.8.10.0069
Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 09:44