TJMA - 0800829-72.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800829-72.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO NETO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO CALIXTO NETO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados, conforme inicial e documentos.
Alega, em suma, que a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 3016576734, informando que fariam inspeção e mudança do medidor de energia, tendo constatado diferença de energia não cobrada.
Após, promoveu um ajuste de faturamento, tendo arbitrado, por estimativa, um consumo no valor de R$ R$ 2.476,82, sustentando ser ilegal.
Ainda, que houve corte em razão da inadimplência.
Com a inicial, procuração e documentos.
Autos distribuídos inicialmente perante a 1ª Vara.
Postergada análise da liminar.
Audiência conciliatória infrutífera.
Sobrevieram contestação e réplica.
Intimadas para provas, autora pugna pelo julgamento antecipado e a ré não se manifestou.
Declinada a competência por aquele juízo em razão da prevenção desta 2ª Vara com os autos nº 0800816-73.2023.8.10.0038.
Vieram-me conclusos.
Eis o essencial a Relatar.
DECIDO.
Ao compulsar o processo de nº 0800816-73.2023.8.10.0038 (2ª Vara de João Lisboa/MA) e após instrução regular, verificou-se que tem as mesmas partes e finalidade do presente, estando em estágio mais avançado, inclusive com sentença de procedência ainda não transitada em julgado.
Desse modo, inexiste conexão e sim litispendência, que induz a extinção deste feito.
Verificada a existência de outro processo no qual constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com distribuição anterior e havendo sentença de mérito ainda não transitada em julgado, é forçosa a extinção do feito pelo reconhecimento do instituto da litispendência.
Assim prescrevem os artigos 337, §§1º, 2º, 3º e 5º e 485, V, do Código de Processo Civil, que se a seguir se trasladam: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Tal situação, quando constatada pelo juízo, deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 337, § 3º e 485, V do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), porém, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
25/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 12:57
Declarada incompetência
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27/07/2023 21:21
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:13
Juntada de petição
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30/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
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30/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:00
Juntada de petição
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29/06/2023 10:55
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:10
Juntada de contestação
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29/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 10:00, 1ª Vara de João Lisboa.
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03/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 10:00, 1ª Vara de João Lisboa.
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29/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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