TJMA - 0817846-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 19:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 04.03 a 11.03.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817846-46.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Rosalia Maria da Silva Advogado: Dr.
Idiran Silva Nascimento (OAB MA 12673-A) Agravado: Município de Paraibano Procuradores: Drs.
Leandro Sousa Silva (OAB MA 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB MA 14.437) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CASOS EXPRESSOS NA LEI N.º 12.016/2009 EM CONSONÂNCIA COM OS REGRAMENTOS INSERTOS NA LEI N.º 9.494/97, DEVIDAMENTE RATIFICADOS PELO CPC DE 2015 (ART. 1.059).
CONFIGURAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. I – É incabível tutela antecipada contra a Fazenda Pública concedida nas situações expressas nos dispositivos insertos na Lei n.º 12.016/2009 e, em observância, ainda, aos regramentos contidos na Lei n.º 9.494/97, todos devidamente ratificados pelo Código de Processo Civil de 2015; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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19/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 10:08
Juntada de parecer
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30/01/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 01:41
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 10:51
Juntada de malote digital
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03/12/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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