TJMA - 0803168-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de BENERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803168-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Benerval Pereira de Oliveira ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Na vigência do CPC/2015, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, vez que o referido ato judicial é irrecorrível, conforme redação do art. 1.001 do CPC.
Recurso conhecido e improvido. 2. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:43
Conhecido o recurso de BENERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*80-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BENERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 17:12
Juntada de petição
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17/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 10:46
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803168-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Benerval Pereira de Oliveira ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: (não constituído nos autos) COMARCA: Parnarama VARA: Única JUIZ PROLATOR: Sheila Silva Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Benerval Pereira de Oliveira em face do despacho prolatado pela MM.
Juíza de Parnarama nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801930-45.2020.8.10.0105, que determinou a emenda da inicial.
Em suas razões de Id. n° 9472750, o agravante alega, em suma, que os extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda, não devendo obstar o regular processamento do feito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula seu provimento para revogar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o juízo de admissibilidade do Agravo em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido, senão vejamos.
O art. 1.015 do NCPC[1], elenca um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento.
E, naquelas em que a decisão não puder ser atacada pelo mencionado recurso, não ocorrerá a preclusão, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de Apelação ou de contrarrazões, conforme art. 1.009, §1° [2], do referido diploma legal.
In casu, ato judicial contra o qual se insurge o recorrente trata-se de despacho de emenda da petição inicial, o qual não consta em nenhuma das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Ademais, verifico que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Assim, não cabe referido recurso no presente caso, razão pela qual é manifestamente inadmissível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação de prestação de contas não é matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
No presente caso, não se observa situação de urgência ou risco do perecimento do direito. 4.
Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1804458/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECLAMO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo por 30 dias para comprovação do cadastro da reclamação administrativa, conforme disposto na Resolução nº 43/2017. 2. A interposição do agravo de instrumento não se enquadra no rol previsto no art. 1.015, do CPC e tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT, já que inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a referida regra de exceção estabelecida pelo STJ. 3. Não está afastada a possibilidade de apreciação, em sede de futura apelação, de possível erro in procedendo do magistrado a quo, bem como eventual violação de princípios, em especial, o acesso à justiça e ao devido processo legal na sua vertente da ampla defesa. 4.
Recurso improvido. (AgInt no(a) AI 0803992-82.2020.8.10.000, Rel.
Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2020) - Grifei AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Deve ser conhecido o presente Agravo Interno, vez que na petição inicial o recorrente se insurgiu contra os fundamentos da decisão combatida, nos termos do §1º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Preliminar rejeitada.
Na vigência do CPC/2015, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, vez que o referido ato judicial é irrecorrível, conforme redação do art. 1.001 do CPC.
Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) AI 030953/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018 , DJe 06/06/2018) - Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento.
Precedentes do STJ.
II- Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) AI 0802704-07.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/02/2018) - Grifei Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III[3], combinado com o art. 1.015, ambos do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É a decisão.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão, a qual serve como ofício. Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.009.(...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*80-44 (AGRAVANTE)
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26/02/2021 16:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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