TJMA - 0800234-82.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:14
Juntada de pedido de desarquivamento
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09/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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08/01/2024 20:05
Não recebido o recurso de ANTONIO MAURO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*60-82 (AUTOR).
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03/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:31
Juntada de petição
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30/10/2023 23:16
Juntada de recurso inominado
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17/10/2023 10:46
Juntada de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800234-82.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MAURO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A REQUERIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação promovida por ANTONIO MAURO DOS SANTOS em desfavor de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL e e BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a declaração de inexistência de débito com a condenação das requeridas em danos materiais e morais.
O banco requerido, em sua defesa, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, pois as requeridas são parte legítimas na demanda, haja vista a impugnação quanto ao contrato aqui analisado, supostamente firmado junto à ré Netflix, bem como à alegada falha na prestação dos serviços bancários da instituição financeira requerida.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois incontroverso que houve a incidência de descontos na conta do autor a título de pagamento de assinatura, enquadrando-o como destinatário final, conforme disposição dos artigos 2a e 3º do CDC.
Ademais, há hipossuficiência técnica em face dos requeridos, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que não celebrou o contrato e se desincumbiu de provar a veracidade dos fatos alegados na inicial (desconto indevido em sua conta bancária) com a juntada dos extratos bancários ao id nº 63363274.
Dessa forma, incumbia as requeridas comprovarem alguma das situações constantes no artigo 14 , § 3º , do CDC , encargo esse não cumprido pelas rés.
Em sua defesa, a ré NETFLIX afirmou que não localizou em seus sistemas nenhuma conta vinculado ao CPF, nome, telefone ou email do autor (ID nº 66504274).
Entretanto, como dito, a parte autora juntou aos autos seus extratos bancários que comprovam os descontos realizados em sua conta bancária, junto à instituição ré, em nome da empresa NETFLIX.
Embora a cobrança tenha partido da ré Netflix, caberia ao Banco Bradesco S/A se acautelar em não permitir o débito automático diretamente na conta do autor sem a autorização dele ou de outro eventual titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu em demonstrar que disponibilizou ao autor a aceitação de tais descontos em sua conta bacária.
Na sequência, ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, o autor não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
Por tal razão, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Dessa forma, nos termos do artigo 7º, Parágrafo Único do CDC, os requeridos integram a cadeia de fornecedores, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Além disso, ainda que não demonstrada a contratação do mencionado serviço, o banco réu procedeu à operacionalização dos descontos e deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do fato e pelo risco inerente à atividade realizada.
Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese tenha sido reconhecido que as cobranças impugnadas à exordial são indevidas, não vislumbro que dessas, por si só, tenham advindo danos de ordem moral à demandante.
Não se trata de dano moral in re ipsa e a parte autora não demonstrou, qualquer transtorno de envergadura extraordinária, caracterizador de lesão moral, em decorrência das cobranças em questão, sendo presumível apenas que tenha suportado algum aborrecimento em decorrência da repetição da conduta.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno às empresas demandadas que restitua à parte autora o valor dos descontos realizados nos meses de novembro de 2018 a abril de 2019; junho de 2019 a novembro de 2019; e fevereiro e março de 2020, conforme extratos do id nº 63363274, acrescido de correção a partir do ajuizamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Devem ser igualmente restituídos em dobro os demais valores pagos em decorrência de outras cobranças indevidas realizadas no curso da ação em decorrência do contrato inexistente, mediante comprovação nos autos, nos termos do art. 323 do NCPC, com acréscimo de juros e correção a partir de cada pagamento.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
04/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:29
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:15
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:15
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 14:40, Vara Única de Pio XII.
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10/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:00
Juntada de contestação
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09/05/2022 18:20
Juntada de petição
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09/05/2022 13:50
Juntada de contestação
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18/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 14:40 Vara Única de Pio XII.
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28/03/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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