TJMA - 0803844-58.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:56
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803844-58.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do Recurso de Apelação interposto, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente do juízo de admissibilidade.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
11/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:36
Juntada de petição
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15/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 14/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803844-58.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA LÚCIA SILVA CARVALHO, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS, em detrimento do INSS, igualmente qualificado.
Pondera que a Autora é pescadora artesanal exercendo a atividade de forma profissional e ininterrupta há vários anos conforme apontam os documentos anexos, não dispondo de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Afirma que a Autora comercializa seu pescado para pessoas físicas da própria região que reside, zona rural deste município, e também o consome como alimento base de sua dieta. É pescadora a quase 20 (vinte) anos e, não aufere renda de nenhuma outra atividade.
Alega que, a Autora de 2015 a 2019 recebeu somente as parcelas do seguro desemprego, destinadas a suprir a falta de renda durante o período de defeso, correspondentes ao período do ano de 2015 e de lá para cá não recebeu mais nenhuma parcela do respectivo seguro.
Alega que a Autora é associada à colônia de pescadores Z40 localizada neste Município, a qual está responsável pela promoção dos procedimentos administrativos para requerimento do benefício junto ao INSS.
Pondera que, diante dos documentos instrutórios ora levantados, percebe-se que o seguro defeso foi regularmente requerido e devidamente instruído com os documentos exigidos pela lei para que houvesse a concessão do benefício.
Afirma que, trata-se de pedido de recebimento das parcelas de seguro desemprego do pescador (defeso), sob o argumento de que a Autora subsiste d pesca artesanal e que no período em que a pesca se torna proibida, não tem outra fonte de renda.
Alega que a Autora demonstra a situação de pescadora artesanal nos moldes das exigências legais e que, portanto, incorreta a decisão administrativa do indeferimento do pagamento do seguro desemprego.
Salienta que a parte Autora comprova, de forma satisfativa, que vive exclusivamente da atividade de pesca artesanal e que faz jus ao recebimento do Seguro Desemprego, referente aos anos de 2016,2017,2018 e 2019, mesmo porque já recebeu o citado benefício no ano de 2015, como segurada especial.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega a falta de interesse de agir da parte autora, ponderando que tramita a ação civil pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, junto a 9ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido deferida medida liminar, determinando a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria.
Afirma a autarquia ré que deverá ser a presente demanda extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, devendo o autor fazer novo requerimento administrativo junto a esta Autarquia Previdenciária, para que sejam analisados os demais requisitos legais necessários para a percepção do benefício pleiteado.
Argumenta, ainda, a ocorrência de ilegitimidade passiva do INSS alegando que o pagamento de seguro-defeso depende de regularização da situação do(a) requerente junto ao RGP, sistema cujo gerenciamento não compete ao INSS (art. 2º, §2º, I, da Lei 10779/2003).
Desse modo, a autarquia não tem qualquer ingerência sobre a emissão ou cancelamento do registro de pesca, apenas sendo responsável pelo pagamento dos valores a quem esteja com a documentação regular.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido formulado pela parte autora. É o breve relatório.
D E C I D O.
Quanto a preliminar de falta de interesesse de agir, em razão da tramitação da Ação Civil Pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, junto a 9ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, visto que não comprovou o autor ter sido deferida liminar, determinando a paralisação de todas as ações em que se discutem a concessão de auxílio defeso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tenho que não merece acolhida, visto que nos termos do art. 1o.
Da Lei 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, exercer e processar os requerimentos de seguro defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários.
Assim, o simples fato do benefício ser pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ( art. 5o.
Da lei 10.779/03) não lhe retira a legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discute exatamente o ato concessório do seguro-defeso, inteiramente operacionalizado pelo INSS.
No mérito, o seguro-desemprego ao pescador artesanal é benefício concedido durante o período de defeso, quando a pesca é proibida.
Sua previsão está na Lei 10.779/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2ºO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. § 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. § 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5ºdo referido artigo.
Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. § 4ºO Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. § 5º Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. § 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. § 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. § 9º Para fins do disposto no § 8ºo INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.
Em síntese, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Caso concreto No caso, o INSS indeferiu o benefício em razão da falta de apresentação dos documentos pela parte autora.
Realizadas estas considerações, examino que a autora visa a concessão de seguro desemprego indeferido na esfera administrativa nos anos de 2016 a 2019, para tanto, alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.
Passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar: A atividade de pescadora da autora é comprovada através da vasta documentação juntada aos autos, ademais, a autora consta como inscrita como segurada especial, junto ao INSS.
B) O registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício: requisito satisfeito, já que a autora junta documento que comprova ser filiada a Colônica de Pescadores – Z-40, desde 16/10/2010, de modo que cumpriu a emissão com antecedência mínima.
C) Relacionou, ainda, o documento que comprova a atualização no RGP, juntando o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), referente ao período pleiteado.
D) Comprovou, ainda, que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, mormente, porque não consta em seus assentamentos junto ao INSS, qualquer registro de outra atividade urbana.
Desta forma, comprovado todos os requisitos legais, a concessão do benefício pleiteado é de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: CONDENO o INSS ao pagamento a autora das parcelas de seguro desemprego (seguro defeso), relativo aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, condenando o INSS ao pagamento do montante em atraso que deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:15
Juntada de petição
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18/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803844-58.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:45
Conclusos para decisão
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28/08/2020 18:05
Juntada de petição
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05/08/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 22:29
Conclusos para decisão
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03/06/2020 14:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/05/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 08:34
Conclusos para despacho
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24/10/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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