TJMA - 0802918-14.2022.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:32
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0802798-68.2022.8.10.0035 Apelante: Município de Coroatá Procurador: Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA nº 8.011) Apelado: Gilson Ribeiro de Sousa Advogada: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA nº 12.673-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coroatá, através do sua procurador, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA, na Ação de Cobrança, ajuizada por Gilson Ribeiro de Sousa, ora apelada, contra o Apelante, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para condenar o réu ao pagamento do décimo terceiro salário referentes aos anos de 2017 a 2022.
Incidirá, na presente demanda, a atualização monetária com base no IPCA-E desde o inadimplemento dos valores e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até a expedição do precatório e do dia seguinte ao fim do prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, se for o caso.
Não obstante a sua sucumbência parcial, deixo de exigir da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Em relação ao réu, condeno-o apenas a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do proveito econômico desta causa, eis que quanto às custas e despesas processuais goza da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual 9.109/09.” Em razões de apelação, o apelante suscitou, que em virtude da ausência de regulamentação por lei complementar municipal, tanto o adicional de insalubridade como o 13º salário para categoria de Agentes Comunitários de Saúde, não havia a obrigação do Município com o pagamento de tais verbas.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem sejam julgados improcedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo pagamento das verbas ora pleiteadas no período de 2020 a 2021, bem como declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para dirimir as controvérsias resultantes do período celetista. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
In casu, o autor pleiteia verbas referentes ao 13º salário a partir de 2017, bem como o adicional de insalubridade entre os anos de 2017 a 2019.
Na sentença, foi reconhecida o direito da parte autora ao recebimento dos décimos terceiros salários atrasados, mas não foi incluído a incidência do adicional de insalubridade.
Irresignado com a sentença, o município apelante requer a reforma, alegando ausência de previsão legal.
Ultrapassada a análise acima, passa-se ao exame de mérito.
Verifica-se que restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabendo, então, ao servidor público o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVOS A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na Ação Ordinária movida em face do Município de Loreto, na qual cobra o recebimento de terço constitucional de férias e 13º salários dos anos de 2012 a 2016, referente ao exercício de cargo de comissão.
II - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
III - Constata-se que o autor fora nomeado pelo Município de Loreto em 27.02.2009, para exercer o cargo de Assessor Especial, permanecendo na função até o mês de maio de 2013, sendo novamente nomeado para ocupar outro cargo, de Diretor de Vigilância e Serviços Gerais, onde permaneceu até outubro de 2016, quando foi exonerado, conforme documentos de fls. 10/21.
Por outro lado, o município Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do Apelante, suscitando apenas que o vínculo estabelecido pelo ente público com o autor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o mesmo direito ao pagamento das verbas rescisórias, o que só corrobora a alegação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo o Apelado jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens.
Apelação provida. (TJMA, ApCiv 0173562019, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 18/07/2019). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
TESES REJEITADAS.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), segundo o qual os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou.
Assim, o Município é o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em denunciação à lide do antigo gestor. 2) Comprovada a prestação dos serviços autorizados pela Municipalidade, é cabível a ação de cobrança visando a quitação do débito. 3) Inexistindo prova do pagamento, deve ser mantida a sentença que o determinou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 4) Apelo improvido. (TJ/MA, Ap 0016232017, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017). (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA.
DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS E AO FGTS.
PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. 1.
Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública Municipal, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório.
A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa em enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional.
Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2.
O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST).
Precedentes desta Corte. 3. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029214620158100035 MA 0322922017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:11
Conhecido o recurso de GILSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*87-34 (APELANTE), MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO) e MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/10/2023 10:18
Juntada de petição
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 11:34
Juntada de petição
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28/09/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0802918-14.2022.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/09/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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