TJMA - 0804907-48.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:45
Desentranhado o documento
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22/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE COSTA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:55
Juntada de petição
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16/06/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:44
Juntada de petição
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10/05/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:35
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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01/12/2021 16:24
Decorrido prazo de ANDRE COSTA ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:00
Juntada de petição
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08/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804907-48.2020.8.10.0060 AUTOR: AUTOR: ANDRE COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHÃO Ainda, tenho por justificada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar dos advogados FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES – OAB/PI 14577 e nestes autos, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, especialmente por ter proposto ação de procedimento comum com mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido de demanda ajuizada nesta unidade jurisdicional com trânsito em julgado, após reconhecimento de sua improcedência, conforme exposto acima e facilmente verificável em consulta ao Sistema PJe.
DEVIDO O EXPOSTO, com arrimo no art. 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da litispendência, bem como condeno o ANDRE COSTA ARAÚJO ao pagamento de multa no importe 01 (um) salário-mínimo vigente, ante o valor irrisório atribuído à causa, por ter formulado a mesma pretensão, da Ação de procedimento comum nº 080768513.2016.8.10.0001 e, em diversas ações distintas mesmo após sentença de reconhecimento da improcedência em seu desfavor, nos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual infração disciplinar FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES – OAB/PI 14577 nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 07:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/10/2021 07:19
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2021 10:11
Juntada de petição
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18/04/2021 22:03
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804907-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COSTA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE COSTA ARAUJO em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados, ajuizado em 29/10/2020 às 16:15:09.
Em uma busca no sistema PJe, verifica-se a existência do processo: N.: 0807685-13.2016.8.10.0001 protocolado 11/03/2016 e no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, atualmente com status “Arquivo definitivo”.
Os referidos processos têm partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao processo sob análise, considerando sua eliminação no certame regido pelo edital N° 03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 e pedido para prosseguimento.
Instadas as partes quanto existência de litispendência / coisa julgada nos termos do despacho id.:38312912, o requerido Estado do Maranhão apresentou manifestação em id.:40677416 requereu a extinção do feito por força da litispendência e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório.
Passo a me pronunciar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art.59 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dessa forma, em homenagem ao princípio do juiz natural, o referido artigo fixa a competência daquele juízo, sendo ele competente para conhecer e julgar daquela demanda uma vez idêntica a presente no que se refere as partes, causa de pedir e pedido.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Embora seja vedado ao juízo a declaração de ofício de competência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ, cabe ao judiciário zelar pela razoável duração do processo e fiscalizar a boa fé processual.
Verifico que na espécie, trata-se de hipótese não de litispendência, considerando que o processo primeiro encontra-se arquivado definitivamente.
Não havendo que se falar em repetição de ação que está em curso.
Contudo, considerando pedido e causa de pedir idêntica ao que foi formulado no processo n.0807685-13.2016.8.10.0001, forçoso reconhecer o juízo natural da causa como sendo o da respeitável 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, este que primeiro tomou conhecimento da demanda.
No que toca a questão da litigância de má-fé, considero presentes os requisitos de sua configuração, considerando que o autor formula o mesmo pedido em juízos distintos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art.59 do Código de Processo Civil, determino a remessa eletrônica deste processo ao juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luis - MA por ser o juízo prevento da causa.
Na forma do art.80 inc.
V §2° do CPC, aplico multa ao autor sr.: ANDRE COSTA ARAUJO ao valor correspondente a meio salário-mínimo, ante má-fé processual configurada, a ser destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 15/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:10
Declarada incompetência
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19/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:06
Juntada de petição
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15/12/2020 05:19
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
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29/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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