TJMA - 0811650-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 18:38
Juntada de petição
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05/05/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/04/2021 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811650-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: YWRY CRYSTIANO DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/MA 11627 EXECUTADO: JOSE NILTON RIBEIRO MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 DECISÃO Em face da ausência de bens passíveis de penhora, acolho a manifestação do Exequente ID 43155903 e suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo provisório.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/04/2021 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:39
Juntada de petição
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18/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811650-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YWRY CRYSTIANO DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/MA 11627 EXECUTADO: JOSE NILTON RIBEIRO MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 DESPACHO: Em face do bloqueio ínfimo de valores, conforme se verifica no documento “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, determino seu desbloqueio.
Após, manifeste-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:29
Juntada de termo
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11/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:17
Juntada de penhora não realizada
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28/01/2021 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
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16/11/2020 21:29
Juntada de petição
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11/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:02
Conclusos para despacho
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20/05/2020 12:15
Juntada de petição
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11/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:48
Outras Decisões
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18/02/2020 18:26
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
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08/08/2019 15:02
Juntada de impugnação aos embargos
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23/07/2019 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2019 00:45
Decorrido prazo de JOSE NILTON RIBEIRO MOURA em 02/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2019 10:46
Juntada de termo
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02/05/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:00
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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