TJMA - 0803776-44.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:34
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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16/09/2022 11:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado requerente: Parte requerida: JOSE PEREIRA Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à honorários sucumbenciais proposto pelo Estado do Maranhão em face de JOSÉ PEREIRA.
Alega o exequente que, em sentença proferida nos autos de nº 1269-22.2015.8.10.0058, o executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 10% (dez por cento) do valor da causa. Dessa forma, requer a condenação do executado ao pagamento do valor de R$ 3.795,93 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).
O executado apresentou impugnação de ID 42771144 alegando, em síntese, que é beneficiário da gratuidade da justiça, estando a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 66168963). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso em análise, o executado, vencido nos autos de nº 1269-22.2015.8.10.0058, era beneficiário dos benefícios da gratuidade da justiça, de modo que aplica-se o disposto no supracitado artigo, cabendo ao Exequente comprovar que aquele deixou de ostentar os requisitos que embasaram o deferimento da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Neste caso, o Exequente não trouxe ao feito nenhum elemento que indique a mudança no padrão financeiro do executado, a fim de embasar o cancelamento da suspensão de exigibilidade do crédito referente aos honorários sucumbenciais.
Em verdade, o Exequente limitou-se a anexar ao feito cópia da inicial, sentença e trânsito em julgado dos autos de nº 1269-22.2015.8.10.0058, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 98, § 3º do CPC.
Desse modo, entendo que o título ora executado carece de exigibilidade, uma vez que, nos termos definidos na sentença transitada em julgado, os honorários sucumbenciais permanecem sob a condição suspensiva de exigibilidade, não tendo o Exequente comprovado a mudança na situação financeira da parte Executada. Desse modo, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924 c/c art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição válida do processo.
Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES, respondendo (Portaria-CGJ nº 2820/2022) - 
                                            
07/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2022 23:59.
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24/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2021 06:38
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:42
Juntada de petição
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17/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803776-44.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Honorários Advocatícios] REQUERENTE – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO - REQUERIDO – EXECUTADO: JOSE PEREIRA ADVOGADO - Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659 DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
15/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
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25/11/2020 17:23
Juntada de petição
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25/11/2020 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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