TJMA - 0809687-26.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:20
Juntada de petição
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03/02/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:32
Juntada de despacho
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29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:07
Juntada de apelação
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05/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:25
Juntada de petição
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14/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:34
Juntada de petição
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31/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:30
Juntada de petição
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19/01/2024 23:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 08:42
Juntada de Mandado
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31/10/2023 14:11
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809687-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Intime-se a parte demandante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a data designada para a a realização da audiência de conciliação junto ao 1º CEJUSC de Timon, devendo, ainda, após a realização da sessão, informar seu resultado no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de indeferimento.
Timon/MA, 30 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:49
Juntada de petição
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07/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809687-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
Requereu assim a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *21.***.*55-31 (AUTOR).
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02/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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