TJMA - 0801834-54.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Juntada de petição
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19/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 04:35
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:10
Juntada de termo
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24/10/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801834-54.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DO LAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, com a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos, assim como a movimentação bancária da data em que o empréstimo teria sido celebrado, demonstrando não ter recebido os valores.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente os descontos que motivaram sua reclamação.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/10/2023, às 15:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 25/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/03/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 17:15
Juntada de petição
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12/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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