TJMA - 0821101-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:58
Juntada de termo
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
04/09/2024 00:19
Publicado Notificação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:00
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:13
Juntada de termo
-
19/07/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2024 14:35
Juntada de recurso especial (213)
-
07/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 11:50
Juntada de malote digital
-
05/06/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 19:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 15:04
Juntada de parecer
-
06/12/2023 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:28
Juntada de malote digital
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05/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821101-07.2023.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM Processo de Origem: 0800031-81.2023.8.10.0048 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado(a)(s): Gerson Oscar Menezes Júnior (OAB/MG 102.568) e Vittória Costa Brasil (OAB/MA 3.047-E) Agravado: Município de Itapecuru Mirim Procurador: Carlos Eduardo Silva Rodrigues (OAB/MA 23.392) DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800031-81.2023.8.10.0048, ajuizada pelo Município de Itapecuru Mirim, ora agravado, que concedeu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, por vislumbrar presentes os requisitos legais, CONCEDO liminarmente a tutela de urgência requerida, na forma do art. 303 do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar aos requeridos BANCO DO BRASIL S.A e TECHMASTER ENGENHARIA LTDA., solidariamente, promovam, no prazo máximo de 45 dias, o início dos reparos, com conclusão no prazo razoável de até 120 (cento e vinte dias) dias: a) os reparos necessários no sistema de saneamento básico ocasionados pela construção irregular das Lagoas de Estabilização e de todo o sistema de tratamento de esgoto, com a recuperação das tubulações rachadas e solução do problema de concentração de lodo na parte superior das lagoas e despejo de esgoto não tratado no Rio Itapecuru; b) as obras necessárias para o fechamento das crateras nas ruas, bem como a recuperação das unidades habitacionais que contenham rachaduras; c) os reparos necessários no sistema de evacuação de água, para evitar alagamentos pela lagoa de decantação e pelo acúmulo de águas pluviais; d) a realocação as famílias mencionadas no Relatório Social ID 83146686, que assim desejarem, mediante o pagamento de aluguel social no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada família, durante a realização das obras, em imóvel condizente com as especificações de espaço das suas residências.
Em caso de descumprimento das obrigações, devidamente comprovado, fixo multa cominatória de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, cuja periodicidade e valor poderão ser revistos em caso de recalcitrância, com fulcro no art. 11 e no § 2º, do art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Advirtam-se, os requeridos de que o não cumprimento com exatidão ou o embaraço à efetivação de decisão de natureza provisória ou final constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis, ao pagamento de multa de até 20 % (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 3º do CPC, penalidade pecuniária esta a ser revertida em favor do FERJ.
Em suas razões recursais de ID nº 29464999, a parte agravante sustenta, em síntese, que: – O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda devendo o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, através de seu Agente Gestor e Representante – Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, o verdadeiro representante legal; – A entrega das unidades habitacionais ocorreu em 10/10/2019, com a expedição do ‘habite-se’, e, seja pelo prazo de Código Civil ou do CDC, o direito vindicado na presente demanda foi fulminado pela decadência ou pela prescrição, desimportando para o presente caso o prisma da análise pela ótica do direito material, pois houve o decurso do prazo preconizado em ambos os diplomas; – Necessário ouvir a CAEMA, seja como parte, seja como terceiro interessado, uma vez que a Companhia oficiou ao Banco do Brasil atribuindo a manutenção da galeria de drenagem pluvial ao Município de Itapecuru Mirim; – Independente de quem venha, no futuro ser considerado o responsável financeiro (Banco, FAR ou Município) se faz necessário inicialmente a realização de perícia no residencial Milton Amorim, seja nas áreas comuns, seja nas residências diretamente impactadas de modo a que se delimite o escopo, o alcance e o custo envolvido.
Não há como se saber o que precisa ser feito sem que seja deferida perícia no residencial; – Inexiste prejuízo aos moradores impactados eis que o tópico da decisão atinente ao pagamento do Aluguel Social vem sendo cumprido regiamente pelo Banco do Brasil S.A. – O laudo apensado (produzido unilateralmente) omite que as inconsistências apontadas decorrem, em sua maioria, do mau uso da estrutura do condomínio e/ou do próprio desgaste natural da edificação.
Os danos por uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, relativos principalmente à revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos devem ser mantidos e reestabelecidos à despensa dos condomínios; – O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR será compelido a contratar novel empresa para os devidos reparos, com todos os trâmites inerentes a este tipo de contratação – inclusive licitatórios e/ou de sua dispensa, sendo inviável tal providência no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando mais iniciá-lo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Finaliza, pugnando o seguinte: a) Inicialmente a concessão da tutela suspensiva para sobrestar a decisão agravada nos tópicos “a” “b” e “c” até a decisão final do Agravo, bem como para que o juízo nomeie um Perito; b) O acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, reconhecendo-se a ilegitimidade do Banco, a decadência e/ou inexistência de solidariedade; ou c) Acaso se entenda que o tópico precedente (das preliminares) deva ser objeto da apreciação final por Sentença pelo juízo singular, que adentrando-se ao mérito confirme-se a tutela solicitada em a) supra, c devido PROVIMENTO ao Agravo, a fim de reformar a decisão agravada, modulando-a para que as obrigações de fazer/reparar somente se iniciem após a apresentação de Laudo Pericial. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado.
Inicialmente, em análise sumária, não há como acolher o pedido quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, ora agravante, para figurar no polo passivo da demanda, isso porque, de análise do contrato de ID nº 29465004, verifico que o Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e o contrato estabelece cláusulas de poder de gerenciamento do agravante, como por exemplo, “acompanhar mensalmente a obra e elaborar, por intermédio de sua área de engenharia ou terceiro por ele indicado, o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – RAE, por meio do qual será constatado o cumprimento integral da respectiva etapa da obra especificada no cronograma físico-financeiro […]”; “realizar as vistorias de engenharia regulamentares, de acordo o cronograma físico-financeiro contratado” (CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO BB).
Noutro giro, o Decreto n. 7.499/2011, expressamente citado no contrato, rege as obrigações das instituições financeiras oficiais, no caso o agravante, em que se destaca, dentre outras, “responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do PMCMV os imóveis produzidos” (Art. 9º, inciso I).
Sendo assim, à primeira vista, parece-me que a atuação do Banco do Brasil, no caso concreto, não se restringe a simples negociação financeira.
Quanto à alegada prescrição ou decadência e do chamamento da CAEMA ao processo, são matérias não passíveis de análise nessa via estreita do Agravo de Instrumento, pois a discussão encontra-se adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elemento informativos coletados na prova constituída constante dos autos entre o momento da interposição e da resposta, ou seja, somente daqueles levados ao conhecimento do julgador de origem, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Quanto ao pedido de suspensão das obrigações constantes nos itens a, b e c da decisão agravada, neste momento de cognição sumária, parece assistir razão ao agravante.
Há controvérsia sobre os vícios na construção, bem como sobre a necessidade de mais obras reparadoras e a quem compete tais responsabilidades, pois como consignado pelo agravante, necessário se demonstrar se o eventual dano alegado decorreu por culpa do autor (por ausência de Manutenção da via) ou de terceiros, em razão do uso e modificações nos imóveis, inclusive os danos ambientais, sendo necessária a realização de instrução probatória aprofundada, conferindo-se às partes amplo contraditório, por meio de perícias e outras provas, sob pena, inclusive, de sumir o próprio objeto da perícia, prejudicando a defesa do requerido/agravante.
Em outras palavras, a discussão demanda, dentre outras, a realização de prova pericial específica, que deverá ser feita por profissional nomeado pelo Juízo, a qual recomenda-se que seja feita de forma urgente e com prazo determinado para sua conclusão, momento que se poderá aferir se os danos apresentados nos imóveis (rachaduras) referem-se à má execução de obra ou por alterações provocados pelos moradores (substituídos), de modo que não há como antecipar o objeto da demanda na origem, e, assim sendo, a suspensão da decisão de origem, até o julgamento do mérito deste agravo pelo órgão colegiado, é medida que se impõe.
Noutro giro, será mantido o pagamento do aluguel social, garantido-se a cada morador a não ocorrência de riscos em sua integridade física, mudando-se para outro imóvel, até o julgamento definitivo da demanda de origem.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a obrigação do cumprimento dos itens a, b e c da decisão recorrida, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Essa decisão serve de Ofício/Carta/Mandado para quaisquer fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
04/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821101-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR OAB/MG 102568-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise dos autos, considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Privado, DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
29/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/09/2023 11:13
Declarada incompetência
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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