TJMA - 0800487-21.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:23
Juntada de diligência
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:39
Juntada de petição
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10/01/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/12/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 23:51
Juntada de diligência
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28/12/2023 11:34
Juntada de petição
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12/12/2023 07:45
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800487-21.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS Promovido: SHOPEE EXPRESS INTERNATIONAL II PRIVATE LIMITED Advogado do Demandado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA 12884-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB/MA 17182-A Promovido: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do Demandado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - OAB/MG 207844 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) e GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, por intermédio do qual relata que em 09/09/2022 adquiriu junto e por intermediação dos Réus um relógio no valor de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos).
Como o produto não foi enviado, a compra foi cancelada em 17/09/2022, com promessa de reembolso em até 03 (três) dias.
Ocorre que o estorno não ocorreu.
Realizou reclamação administrativa junto ao Procon/MA, sem sucesso.
Busca a devolução do valor pago pelo produto não recebido, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) suscita preliminares, e no mérito afirma que não participa da negociação, servindo tão somente como plataforma para a exposição de produtos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A também suscita preliminar, e no mérito requer a improcedência dos pedidos, ao afirmar que serviu apenas como meio de pagamento.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da Autora.
Rejeito ambas.
Além de ter participado do evento, aferindo lucro, sendo inclusive o destinatário do pagamento efetuado pelo Autor, o Réu não solucionou administrativamente a questão, quando demandado.
Em relação à suposta devolução, essa não se efetivou na conta da Autora.
Já a GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e afirma que atuou somente como meio de pagamento.
Igualmente participou na cadeia consumerista, sendo agente solidário.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
Consta nos autos toda a documentação necessária à elucidação da ação.
Houve falha clamorosa no reembolso de valores à Reclamante.
Nos termos da própria contestação da SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), foi comunicada pela GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A sobre o cancelamento da compra ocorrida somente em 17/10/2022, em que pesa a Autora ter sido comunicada em 17/09/2022.
A própria SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) afirma que para compras realizadas com a utilização de cartão de crédito, como foi o caso, o estorno poderá ser efetuado em até 02 (dois) ciclos.
Porém, a Autora junta faturas de cartão de crédito dos meses de OUTUBRO/2022, NOVEMBRO/2022 e DEZEMBRO/2022 (Id. nº 101089525/PJE), e em nenhuma delas há o reembolso do valor de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos), e os Réus não contradizem tal elemento de prova, nem informam quando o estorno foi de fato efetivado, se o foi.
Descumpriram assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II,do Código de Processo Civil.
O prejuízo não pode e não deve ser suportado pelo consumidor, que faz jus ao ressarcimento.
Assim, firme e convicção deste Juízo de que SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) e GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A deverão DEVOLVER à MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS o valor de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária contada a partir de 09/09/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que a Autora teve contra si falha na prestação do serviço não solucionada antes da demanda judicial.
Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVENDEDOR SHOPEE BRASIL - RETENÇÃO DE VALOR PERTENCENTE AO AUTOR - DANOS MORAIS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - Ao fornecedor cabe não só a responsabilidade pelos fatos e vícios dos produtos e serviços que coloca em circulação, mas o compromisso no emprego de todos os meios adequados a uma resposta ágil e eficiente ao consumidor, sobretudo no contexto da sociedade globalizada e marcada pela expressão "tempo é dinheiro", sob pena de configuração de danos de ordem moral. - O pedido de aplicação da pena de devolução, em dobro, não merece ser provido, na medida em que, a retenção de quantia não se equipara a cobrança indevida, nem mesmo a pagamento em excesso, pressupostos esses necessários para o deferimento do pleito.” (AC nº 1.0000.22.257425-3/001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Unânime, Rel(a) Des(a).
Shirley Fenzi Bertão, J. 01/02/2023).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir os Reclamados da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seus patrimônios.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) e GET NET ADQUIRÊNCIA PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A a: I – DEVOLVEREM à MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS o valor de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária contada a partir de 09/09/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAREM indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria-CGJ nº 5.280/2023) -
22/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 04:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:14
Juntada de diligência
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17/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2023 17:42
Juntada de protocolo
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16/10/2023 16:49
Juntada de petição
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16/10/2023 10:50
Juntada de contestação
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13/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:12
Juntada de petição
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10/10/2023 18:25
Juntada de contestação
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06/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800487-21.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA BENEDITA MATOS DOS SANTOS Promovido:SHOPEE EXPRESS INTERNATIONAL II PRIVATE LIMITED e outros Advogado do Demandado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A DESPACHO: INDEFIRO o pedido de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A (BANCO SANTANDER S/A).
Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido do Réu não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Registre-se que a referida Resolução foi recepcionada pela Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revogando todas as disposições em contrário.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência PRESENCIAL e apresentar o original do comprovante de endereço e de todos os documentos juntados com a inicial.
INTIMEM-SE os Requeridos, advertindo-os que deverão apresentar em audiência a Carta de Preposto no original.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
02/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 22:42
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:39
Juntada de petição
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21/09/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:46
Juntada de diligência
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12/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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