TJMA - 0854669-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
14/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:17
Juntada de petição
-
09/05/2025 10:14
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 16:26
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:48
Juntada de petição
-
26/02/2025 22:39
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:47
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:01
Juntada de termo
-
05/04/2024 10:14
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:20
Juntada de termo
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29/02/2024 12:34
Juntada de termo
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:52
Juntada de termo
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:41
Suscitado Conflito de Competência
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:38
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:13
Juntada de petição
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03/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0854669-11.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO IPREV DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA em face do ESTADO DO MARANHÃO E IPREV, todos qualificados na exordial, na qual a parte requer TUTELA DE EVIDENCIA o pagamento as verbas de caráter salarial, referente ao Adicional por Tempo de Serviço, que indevidamente foram suprimidas dos seus proventos, inclusive as retroativas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins puramente fiscais, para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
No caso em tela, resta claro que o autor também busca beneficio econômico que se consubstancia em pagamento de valores retroativos.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
30/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854669-11.2023.8.10.0001 AUTOR: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA - MA13270 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Sergio Antônio Barros Batista em face do Estado do Maranhão e IPREV, todos qualificados na exordial.
Requer a parte autora o pagamento as verbas de caráter salarial, referente ao Adicional por Tempo de Serviço, que indevidamente foram suprimidas do seu orçamento, inclusive as retroativas.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/09/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:14
Declarada incompetência
-
11/09/2023 08:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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