TJMA - 0864024-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 09:03
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSHWA DE SOUZA BARBOSA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864024-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARILIA NASCIMENTO DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA - MA8248, JOSHWA DE SOUZA BARBOSA - MA15174, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação por meio da qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, alegando que o contrato celebrado estabelece cobrança abusiva de encargos de financiamento, tornando-se excessivamente oneroso.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Contestação de Id. 6868074, por meio da qual o requerido alega inexistência de elementos no contrato firmado aptos a permitir sua revisão, discorre sobre a legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação, Id. 31983506, onde não houve possibilidade de acordo, face a ausência da parte requerente. É o relatório.
Decido.
A requerente, nos presentes autos, em ação que denomina de revisão contratual, elenca uma série de pedidos, segundo diz, baseados em contrato firmado com o réu e em provimentos oriundos de lei.
Nesses pedidos propõe: a) a título de tutela antecipada: que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo; b) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; c) repetição de indébito; d) indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico a ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão.
Não vislumbro nos autos comprovação de que o requerido tenha agido fora do exercício regular do seu direito ao efetuar cobranças ao requerente, ante a caracterização da mora.
Aliás, de acordo com a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A orientação do STJ surgiu em decorrência do uso, pelos devedores contumazes, de ações judiciais com o objetivo de atrasar o pagamento de seus débitos sem a inclusão dos juros devidos.
De acordo ainda com o STJ, a ação revisional só poderia impedir a mora ante a existência de três elementos: a) contestação total ou parcial do débito; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência no STJ ou STF; e c) depósito do valor incontroverso.
No presente processo, não restaram preenchidos esses requisitos, razão pela qual restou caracterizada a mora e, consequentemente sem razão a requerente quando pleiteia a abstenção da inclusão se nome em cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do veículo.
Restou devidamente comprovado nos autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento de veículo, garantido com a cláusula de alienação fiduciária.
De acordo com o contrato, o pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas no valor de R$ 2.691,00 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais).
Quanto aos juros remuneratórios, não há limitação para a pactuação e a cobrança desses juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelos contratantes, uma vez que as operações com as instituições de crédito estão sob a égide da Lei nº. 4.595/64.
Assim, podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital, pois não incide sobre as instituições financeiras o artigo 192, § 3º da CF, que foi revogado, e nem as taxas previstas na Lei da Usura.
Pelo exposto, não verifiquei a existência de vantagem excessiva em favor do requerido ou qualquer cobrança abusiva que implique na revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
Além disso, quando da contratação, teve a requerente ciência da quantidade e valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou, bem como sobre o Custo Efetivo Total da operação e demais encargos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos constantes da presente ação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
18/03/2021 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:15
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:55
Juntada de petição
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11/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
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11/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2020 10:42
Juntada de termo
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09/06/2020 03:39
Decorrido prazo de MARILIA NASCIMENTO DE MELO em 08/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2018 19:27
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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15/06/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 12:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2017 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 17:00
Juntada de protocolo
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09/05/2017 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2017 16:10
Audiência conciliação designada para 11/07/2017 11:00.
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08/05/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2016 11:46
Conclusos para despacho
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21/11/2016 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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