TJMA - 0858893-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:37
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858893-89.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EDMILSON COSTA FERREIRA Advogado do(a) REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAU HOLDING S.A contra EDMILSON COSTA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos em ID nº 102513176 e seguintes.
Decisão interlocutória concedendo a liminar, para busca e apreensão do referido bem alienado fiduciariamente, assim como o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD (ID nº 102741620).
Certidão confeccionada pelo Meirinho atestando apreensão do veículo e citação da parte ré para purgar a mora e contestar o feito (ID nº 104444300).
A parte apresentou, em evento de ID nº 104744469, petição intermediária realizando proposta de acordo sem, contudo, oferecer contestação.
O banco autor, em petição de ID nº 106299436, informou o desinteresse na proposta ofertada e postulou pelo julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e, neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, o autor indicou na inicial o valor pendente de R$ 57.673,22 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) correspondente ao saldo devedor do contrato (prestações vencidas e vincendas) e acessórios do contrato.
Por conseguinte, foi cumprida a liminar no dia 04 de outubro de 2023 (vide ID nº 104444300) e citado o requerido para o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, para o fim de reaver o bem.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
Assim, observa-se que a inadimplência de parcelas do contrato de mútuo foi reconhecida pelo requerido, que foi constituído em mora, com o vencimento antecipado da dívida.
Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
29/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:02
Juntada de petição
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07/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858893-89.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EDMILSON COSTA FERREIRA Advogado do(a) REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A DESPACHO id. 105291329: Consta nos autos proposta de acordo ofertada pelo demandado, Id. 104744469.
Intime-se o banco autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar expressamente sobre a proposta ofertada pelo demandado.
Fica advertido o banco autor, que decorrido o prazo acima estabelecido, sem manifestação, considerar-se-á aceitação tácita da proposta, com a consequente homologação por este juízo.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
03/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:38
Desentranhado o documento
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01/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:29
Juntada de petição
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23/10/2023 14:14
Juntada de petição
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20/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 19:57
Juntada de diligência
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20/10/2023 16:23
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858893-89.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EDMILSON COSTA FERREIRA DECISÃO id. 102697999: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo Marca: CHEV Modelo: ONIX 10MT LT1 Ano: 2021/2022 Cor: AZUL Placa: ROH2J70 RENAVAM: *12.***.*65-51 CHASSI: 9BGEB48A0NG159594.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23092713423746900000095474295.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
03/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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