TJMA - 0802723-46.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:20
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:39
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA - CPF: *75.***.*44-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802723-46.2023.8.10.0115 Parte autora: MANOEL PEREIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
A parte autora alega que a cobrança R$ 300,00 (trezentos reais) não foi contratada por ela.
Por outro lado, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a regularidade da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
Por sua vez, a parte autora comprovou a ocorrência das cobranças descritas na inicial, motivo pelo qual será ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, considerando que até a presente data não há nenhuma prova de que a operação de crédito tenha sido suspensa e/ou devolvida, fixo o que corresponde ao dobro do desconto ocorrido, no valor de R$ 300 cada. (id 101811518).
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declarando a nulidade dos descontos referentes ao , efetuados na conta da parte reclamante.
Contudo, sendo o valor descontado inexpressivo, não gerando dano de ordem moral, sendo sua reparação pelos danos materiais suficientes para afastar o mero aborrecimento causado pela má prestação da parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO” (R$ 300,00), b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde a R$600,00, assim como as parcelas que venceram após ajuizamento da ação. c) Julgar improcedentes os Danos Morais.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, data do sistema.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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