TJMA - 0818597-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818597-28.2023.8.10.0000 APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Apelo conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TERESINHA DE JESUS MIRANDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vargem Grande/MA, que extinguiu processo sem resolução do mérito de acordo com art. 485, I do CPC, por entender que a parte não sanou o vício da inicial, quanto a demonstração do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Em suas razões recursais a parte Apelante, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, devolvendo aos autos ao primeiro grau, dando o regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 649 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o Código de Processo Civil vigente, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
IV.
Apelo conhecido e provido.(TJ-MA – AC: 00010718720158100024 MA 0039142019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Portanto, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Diante de tais considerações, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de base, concedendo a gratuidade da justiça ao ora Recorrente.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
24/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e TERESINHA DE JESUS MIRANDA - CPF: *40.***.*37-62 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818597-28.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801075-56.2023.8.10.0139 AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/09/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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