TJMA - 0000039-17.2006.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:00
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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28/04/2023 10:55
Juntada de termo
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18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 14/02/2023 23:59.
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18/02/2023 09:29
Juntada de petição
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02/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:31
Juntada de apenso
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18/01/2023 14:31
Juntada de volume
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18/01/2023 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000039-17.2006.8.10.0136 (392006) CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: VALMIR JOSÉ CALDAS ADVOGADA: DRA.
KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS, OAB/MA 8054 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Valmir José Caldas, devidamente qualificado nos autos, em virtude da prática do delito insculpido no artigo 155,§2º, incisos I e II do CP.
A denúncia fora julgada procedente em 2011, sendo o réu condenado a uma pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa. À fl. 179 foi certificada a prescrição.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade do réu, face a ocorrência da prescrição da pretensão executória(fl. 183).
DECIDO.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade do réu.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, o delito imputado ao acusado possui pena que não excede a 08(oito) anos e, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 12(doze) anos.
Ocorre que, na data do fato, o autor era menor de 21(vinte e um) anos, o que reduz pela metade o prazo da prescrição em favor do acusado (art.115 do CP).
Desta forma, considerando que o lapso temporal entre a data do trânsito em julgado para acusação e a data atual, bem como a redução da prescrição conforme dito acima, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena.
Isso posto, com fulcro nos artigos 110 c/c 109, inciso III e art.115, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Valmir José Caldas, em razão da prescrição da pretensão executória estatal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MPE.
Turiaçu (MA), 20 de novembro de 2019.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 160267
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2006
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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