TJMA - 0804061-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804061-80.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715). Embargado : Joaquim Vieira Dias Filho. Advogado : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5078) e outros. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804061-80.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715). Agravado : Joaquim Vieira Dias Filho. Advogado : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5078) e outros. Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO FEITO.
REGULAR TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
Inexiste razão para suspensão do Cumprimento de Sentença movido em face da Cassi, vez que já foi julgado o Agravo de Instrumento nº 0806545-05.2020.8.10.0000 por esta Colenda Segunda Câmara Cível. II.
Tendo em vista que o juízo de base corretamente deu prosseguimento ao Cumprimento de Sentença nos termos previstos no art. 523 do CPC, tenho que a decisão agravada não merece qualquer reparo. III.
Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, restando prejudicado o Agravo Interno de ID nº 9987313, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804061-80.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Joaquim Vieira Dias Filho.
Advogado : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5078) e outros.
Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
17/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804061-80.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Agravado : Joaquim Vieira Dias Filho.
Advogado : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5078) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823210-93.2020.8.10.0001 movido por Joaquim Vieira Dias Filho, determinou a intimação da agravante para providenciar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de penhora, do valor de R$ 1.296.696,24 (um milhão duzentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos).
Em suas razões, narra a agravante que o presente cumprimento de sentença tem origem na Ação Indenizatória nº 24.895/2007 movida pelo ora agravado em face da ora agravante e na qual há decisão transitada em julgado condenando a recorrente a pagamento de R$ 1.296.696,24 (um milhão duzentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos morais e materiais.
Aduz que simultaneamente ao presente cumprimento de sentença nº 0823210-93.2020.8.10.0001, tramita o Cumprimento de Sentença nº 0807814-76.2020.8.10.0001 movido pela Cassi em face do ora agravado e no qual pretende a devolução do valor de R$ 1.348.914,85 (um milhão trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) indevidamente levantado pelo recorrido a título de astreintes.
Conta que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0806545-05.2020.8.10.0000, de minha Relatoria, determinando a suspensão do referido Cumprimento de Sentença nº 0807814-76.2020.8.10.0001, portanto, o fato da execução movida contra si estar tramitando, enquanto a execução que a Cassi move está suspensa, representa risco iminente de não reaver seu crédito, ainda que haja determinação transitada em julgada que vede a compensação de valores.
Acrescenta a agravante que “encontrava-se, recentemente, sob regime de direção fiscal por parte da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS, em virtude de grave crise financeira que atravessa”, estando atualmente submetida ao cumprimento do Programa de Saneamento.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Reconhecendo a prevenção desta Relatoria, o Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto proferiu despacho determinando a redistribuição do feito (ID 9658342).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
Explico.
Analisando o caso, verifico que de fato proferi decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806545-05.2020.8.10.0000, determinando a suspensão do referido Cumprimento de Sentença nº 0807814-76.2020.8.10.0001.
Com isso, restou suspensa a decisão de 1º grau que havia determinado o pagamento, em favor da Cassi, do valor indevidamente sacado pelo ora agravado a título de astreintes, ressaltando a decisão de base que “assiste razão à CASSI para retomar a execução, visando ao reembolso, inclusive com a retenção do próprio valor que vier a pagar ao Requerido, repita-se em face da decisão da instância ad quem que afastou a compensação”.
Como cediço, para a concessão da medida liminar recursal pretendida, necessária se faz a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte recorrente, o que não implica no reconhecimento da procedência do pleito, cuja análise somente ocorrerá quando do julgamento do mérito do presente agravo. É o que verifico na espécie.
De igual modo, entendo que in casu resta configurado o iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do processo, configurando o periculum in mora, já que há ordem de pagamento da quantia de R$ 1.296.696,24 (um milhão duzentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) e a Cassi está enfrentando notária dificuldade financeira.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Do exposto, valendo-me do poder geral de cautela, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, para, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso, determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0823210-93.2020.8.10.0001, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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