TJMA - 0806598-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806598-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELEILDE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 17576 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806598-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELEILDE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR OAB/MA 17576 RÉU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495 DECISÃO ELEILDE COSTA DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de “FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ” - UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, todos qualificados nos autos.
Consta na inicial que a parte autora é aluna do curso de Nutrição ofertada pela Faculdade ré, período noturno, tendo prestado vestibular em março de 2020.
Afirma a autora que quando assinou o contrato com a Faculdade ré era menor de idade e que lhe foi prometido pela requerida um desconto de 60% na primeira mensalidade, com valor da matrícula de R$ 50,00, e nas mensalidades seguintes um desconto de 50%, sendo que o curso estava no valor de R$ 1.114,72, (sem desconto).
Discorreu que ainda lhe foi informado pelo Coordenador do Curso que as mensalidades sofreriam um aumento anual de no máximo 12%, a ser diluído nos semestres correspondentes.
Anexou aos autos print da conversa.
Informou que diversamente do prometido, a Faculdade ré aumentou o valor do curso abusivamente, em valores exorbitantes, sem que houvesse nenhuma previsão contratual, planilha ou informação antecedente.
Explicou que quando entrou na faculdade, o valor do curso era de R$ 1.114,72, sendo que no primeiro boleto já houve a cobrança do valor de R$ 1.216,27, (com desconto de 50% R$ 644,91), ou seja, com valor diverso do ofertado, com percentual de aumento de 9,10%, sem que houvesse justificativa ou previsão contratual para isso.
Explanou que no semestre 2020.2, ao realizar a matrícula para o segundo período, não havia no contrato informações sobre reajuste do valor do curso, mas a mensalidade foi elevada para R$ 1.501,30, (com o desconto de 50% R$ 787,10) o que importou no aumento de 35%, ultrapassou o limite máximo informado pelo Coordenador do curso, que seria de 12% anualmente.
Segue a autora narrando que no mês de janeiro de 2021 a rematrícula foi cobrada no valor de R$ 1.638,50, (com desconto o valor de R$ 855,69), referente ao semestre 2021.1, terceiro período do curso.
Disse que para sua surpresa, em fevereiro foi cobrado novamente o valor da rematrícula, cumulado com o valor da mensalidade, de modo que o valor do curso saltou para R$ 4.613,14 no mês de fevereiro/2021.
Ressaltou que no semestre 2021.1 o aumento repassado também não teve previsão contratual ou prévia informação.
Relatou que, conforme constava na grade curricular do semestre 2021.1, a requerida colocou cinquenta por cento das aulas online.
Disse que assinou contrato com a Faculdade ré em março de 2020, no entanto, em todos os boletos existem cobranças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, períodos estes que sequer tinha iniciado na faculdade.
Tal cobrança vem descrita no boleto como “demais lançamentos, parcela 01 de 45, JAN/2020, FEV/2020 e MAR/2020.” Expôs que no site da Requerida, o valor do curso, quando do ajuizamento da ação, era de R$ 1.099,04, sem o desconto de 50%.
Disse que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem êxito.
Neste cenário, requereu a concessão da tutela de urgência, com a determinação para que a Ré: I - emita o boleto de fevereiro de 2021 e os posteriores deste semestre (2021.1), com valor da mensalidade conforme ofertado no site (R$1.099,44) com o desconto de 50%, nos termos contratados (R$ 549,72); II - exclua as cobranças anteriores à assinatura do contrato e se abstenha de realizá-las novamente, assim como as cobranças não contratadas ou não dispostas em lei; III - se abstenha de realizar reajustes nos boletos que não estejam nos contratos de matrícula e rematrícula, nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.870-99; e que não estejam previstos na planilha determinada no Decreto 3.274-99, com publicação com antecedência de 45 dias, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.870-99; IV- efetue reajustes nos limites de 2% a 12%, conforme prometido e desde que cumpridas as determinações dos incisos anteriores, V - efetue os reajustes considerando o valor da última mensalidade legalmente cobrada, nos termos da Lei 9.870-99, ou seja, o valor de R$ 1.099,84.
O despacho de ID 41981638 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, o que foi feito através da petição de ID 41408297 .
A decisão de ID 41981638 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora informou, na petição de ID 44410802 , que o valor das custas era de R$ 987,78, o que a impossibilitava de pagar, motivo pelo qual requereu o parcelamento do valor em dez vezes, o que foi indeferido.
A parte autora, na petição de ID 49868083 , informou que estava sendo impedida de se rematricular no semestre 2021.1, motivo pelo qual comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e pugnou pela apreciação da tutela de urgência, sob o fundamento do artigo 101, §1ª, do CPC.
Através da petição de ID 51603731 a parte autora solicitou a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a apreciação do pedido de tutela de urgência, alegando que realizou renegociação do débito contestado nestes autos junto à requerida, mas não teria condições de continuar cursando a faculdade em razão do aumento abusivo. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por entender que restou sobejamente provada a sua hipossuficiência financeira dela para prover as custas processuais.
A parte autora anexou aos autos documentos que demonstraram sua renda, consistentes no extrato da sua conta bancária (ID 42232505 ); pesquisa junto aos Cartórios do Maranhão indicando que não possui bens (ID 51603731); declaração de que reside no local onde desempenha a função de babá de uma criança (ID 42232508 ); histórico escolar corroborando que estudou a vida toda em escola pública (ID 51603731); foto do cartão Bolsa Família, auxílio governamental que era beneficiária até complementar a maioridade civil (ID 42232505); assim como fotos da residência de seus pais, que são trabalhadores rurais no interior do Estado etc.
Os documentos citados são sinalizadores que a parte autora se enquadra na categoria de necessitada, não tendo recursos suficientes para suportar as despesas processuais, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Além do mais, o atual valor da faculdade que a Autora cursa supera o salário mínimo que ela recebe mensalmente.
De igual modo, o valor das custas processuais (R$ 987,78) se aproxima do valor do salário mínimo que a parte autora percebe.
Assim, considerando que o objeto desta ação gravita justamente na ausência de condições da parte autora de arcar com os custos da faculdade que cursa, o que é indicativo da sua parca condição financeira, condicionar a continuidade da ação ao pagamento das custas processuais, neste momento, poderá restringir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
De análise aos autos, verifico que a parte autora anexou documentos aptos a demonstrarem a probabilidade do seu direito, pois os contratos denotam o vínculo jurídico existente entre ela e a faculdade ré (ID 41408320 e ID 41408321 ), referindo-se a prestação de serviço de ensino superior, curso de nutrição, período noturno, iniciado no ano de 2020.
Nos boletos anexados é possível apurar os aumentos relatados pela parte autora.
Por outro lado, não há nos contratos anexados a previsão para tais reajustes; como também, o valor da mensalidade difere do informado no site da faculdade (que estava no valor de R$ 1.099,04) e os percentuais dos reajustes estão em dissonância com o aumento máximo prometido pelo Coordenador do curso, conforme print de conversa anexado pela parte autora, que seria de até 12% anual.
Por outro lado, as cobranças inseridas nos boletos referentes a períodos anteriores ao ingresso da parte autora estão sendo objeto de discussão, vez que são serviços que não teriam sido usufruídos, anteriores ao início do contrato firmado entre as partes, demonstra desvantagem excessiva ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO NO CURSO SUPERIOR NO DECORRER DO SEMESTRE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO APÓS 17 DIAS.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DECORRENTES DOS 3 MESES ANTERIORES AO INGRESSO NA FACULDADE.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
ENVIO DE COBRANÇAS POR MENSAGENS E E-MAIL.
ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO RESTRITIVO.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato celebrado entre as partes, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
Tratando-se de relação de consumo há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, o que se vê presente no caso concreto.
Destaca-se que as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou sua produção lhe seja extremamente penosa.
Desse modo, no presente caso a parte autora colacionou as provas que poderia produzir, cumprindo à parte ré o ônus da prova de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora(...) V.
Não obstante o aditivo contratual autorizando a cobrança das parcelas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2019, destaca-se que aqueles valores decorrem de mensalidades em período anterior ao ingresso da parte autora na faculdade, que ocorreu apenas no dia 20/09/2019.
Ainda, salutar destacar que a aluna permaneceu na faculdade por pouco mais de 15 dias, solicitando o cancelamento do curso, ocasião em que efetuou o regular pagamento proporcional da mensalidade do mês de outubro relativo ao período em que esteve matriculada.
Desse modo, constata-se a flagrante abusividade do aditivo contratual, impondo à parte consumidora desvantagem excessivamente onerosa ao exigir o pagamento de três mensalidades por serviços não prestados à aluna, eis que decorrentes de período anterior ao seu ingresso na faculdade.
Assim, há nulidade do aditivo contratual, uma que no caso concreto a parte autora seria obrigada a adimplir, incluindo os valores efetivamente quitados, quantia suficiente para o pagamento de, aproximadamente, três meses e meio de aulas, quando permaneceu matriculada por apenas 18 dias.
Em consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débitos estipulada na sentença.
VI.
Com relação à condenação por danos morais, razão assiste à parte ré quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ no caso concreto.
Isso porque a prova nos autos atesta a existência de diversas anotações restritivas anteriores no nome da parte autora, uma vez que parte daquelas anotações estão inseridas desde o mês de abril de 2018, permanecendo cadastradas durante a instrução do feito.
Assim, ante a preexistência de anotação restritiva de crédito em nome da parte autora, esta não coaduna com a condenação por dano moral, admitindo-se apenas a determinação para o cancelamento da negativação indevida.
Neste sentido, estabelece a Súmula 385 do STJ que ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? Ademais, a mera cobrança da dívida por envio das mensagens e e-mails comprovados na inicial, ainda que decorrente de débito declarado inexistente nestes autos, também não resulta em dano à esfera da personalidade da parte consumidora, eis que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de danos morais.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07044329420208070019 DF 0704432-94.2020.8.07.0019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao boleto referente ao mês de fevereiro de 2021, a cumulação da cobrança do valor da rematrícula e do valor da mensalidade daquele mês (ID 41408321), efetivamente pode ter sido indevida, considerando que a rematrícula já havia sido cobrada no mês de janeiro de 2021 (41408318), o que evidencia uma possível cobrança em duplicidade, que fez com que o valor da mensalidade saltasse para R$ 4.613,14 (R$ 1.168,56, com os descontos).
A Lei Federal nº. 9.870/99 regula o valor das anuidades escolares ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, dispondo sobre as regras a serem observadas pelas Unidades de Ensino.
Referida Lei estabelece que o valor das semestralidades ou mensalidades terão validade por um ano e deverão ser contratadas no ato da matrícula ou de sua renovação.
Cito: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (sem grifo no original) A Lei acima citada ainda acrescentou a atual redação do inciso XIII, artigo 39, do CDC, que assim dispõe: “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: "XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."” In casu, o que se depreende é que os reajustes possivelmente não observaram a norma legal, não constando no contrato de matrícula e nos posteriores (de rematrícula), sendo imprescindível essa formalidade para serem considerados válidos.
Outrossim, os reajustes ultrapassaram o limite máximo informado para parte autora, que seria de 12% ao ano.
Além do que, o valor da mensalidade destoa do ofertado no site da faculdade ré.
O artigo 35 do CDC dispõe que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Sobre o tema o STJ já se manifestou, vejamos: “Recurso especial.
Mensalidades escolares.
Lei n.° 9.870/99.
Forma de cálculo.
Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso.
Impossibilidade.
Medida Provisória n.º 2.173-24 (MP n.º 1.930/99).
Possibilidade.
Requisito.
Planilha de custos nos termos do Decreto n.º 3.274/99. - Conforme o parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999. - De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ.
Recurso Especial n. 674.571, fl. 345).
E também: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES EM VALORES DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS.
DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS AO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO A MAIOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-49 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Desta feita, o valor ofertado pela Unidade de Ensino deve ser disponibilizado para todos os estudantes, calouros ou veteranos, sem distinção, de modo que, estando no site da Faculdade ré que a mensalidade era R$1.099,44, no semestre 2021.1, é este valor, a princípio, que deve ser cobrado.
Evidente, ademais, o perigo de dano, pois caso os aumentos persistam da forma como estão sendo cobrados, a parte autora poderá não ter condições financeiras de arcar com os custos das mensalidades, o que ocasionará sérios prejuízos à sua vida acadêmica, podendo culminar, inclusive, na sua evasão da universidade e endividamento.
Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que as mensalidades poderão vir a ser cobradas normalmente em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a faculdade requerida: I- emita os boletos do semestre 2021.1, com retificação dos valores das mensalidades para o importe de R$1.099,44, com a incidência do desconto de 50%, nos termos contratados (R$ 549,72), devendo ser abatido desse débito a importância paga a título de renegociação de dívida (R$1.688,70), no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão; II- exclua dos boletos vencidos e vincendos as cobranças realizadas antes do ingresso da parte autora na Unidade de Ensino (meses de janeiro a março de 2020) e se abstenha de realizá-las novamente; III- apresente, no prazo de dez dias, as planilhas referentes aos reajustes operados desde o ingresso da parte autora na unidade de ensino, determinada no Decreto 3.274-99, inclusive justificando as diferenças do valores de mensalidades ofertados no site e o valor da mensalidade cobrado para aluna; IV- efetue os reajustes considerando o valor da última mensalidade legalmente cobrada, nos termos da Lei 9.870/99, devendo apresentar o valor dos reajustes das mensalidades em contrato e após a publicação da planilha disposta no Decreto 3.274-99.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Inverto o ônus da prova em favor da consumidora, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
Diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e esclarecendo a pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para decisão.
Dê-se ciência.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente de mandado/carta de citação e intimação.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 8ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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