TJMA - 0858653-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:56
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2025 21:54
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:38
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 23:30
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:30
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:58
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:44
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 07:29
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIANA STHEFANY BIRINO GARCEZ em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:38
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:21
Juntada de termo
-
09/08/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
07/08/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
07/08/2024 17:47
Juntada de laudo pericial
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 22:07
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:40
Juntada de termo
-
23/05/2024 19:19
Juntada de diligência
-
23/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:19
Juntada de diligência
-
23/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:16
Juntada de petição
-
06/03/2024 08:00
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 22:46
Juntada de réplica à contestação
-
15/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:08
Juntada de petição
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29/09/2023 19:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:46
Juntada de contestação
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28/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:06
Juntada de diligência
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28/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:56
Juntada de diligência
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858653-03.2023.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA STHEFANY BIRINO GARCEZ - MA26134-D REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ROGERIO DE JESUS GARCES CORREA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
O autor alega que, "o próprio INSS reconhece que as doenças em tela foram originadas a partir de lesões sofridas pelo Autor em virtude do desenvolvimento de sua atividade laboral, haja vista ter concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor do Demandante, consoante Carta de Concessão anexa.
Aliás, benefício em questão que foi mantido até a data de 27/07/2023, o que comprova a natureza acidentária de lesão.
Na ocasião, o Requerente sofreu lesões desenvolvidas em razão do trabalho, desenvolvendo graves doenças que impede sua continuidade no labor, conforme documentos médicos em anexo.
Diante do quadro de incapacidade ao trabalho, o Demandante gozou de benefício por incapacidade até 27/07/2023, ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu incapacitado para o exercício do labor".
Nesse contexto, o Demandante postula o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário (Tutela de Urgência), visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência retromencionados, veja-se que as provas acostadas aos autos com a inicial apresentam arcabouço probatório documental, no qual o autor demonstrou a ocorrência do evento acidentário; a percepção do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho no período relatado na inicial (Número do Benefício: 640255650-9); a cessação do benefício e o período em que ocorreu; e a persistência da patologia decorrente do acidente laboral, com arrimo em laudo médico e relatório médico atualizado (Id's 102418958, 102418963, 102419830 e 102419828).
Nesse sentido, verifico a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, tendo em vista que ante a incapacidade de o requerente retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento do Auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o requerente encontra-se incapacitado de retornar a suas atividades laborais e teve cessado o benefício previdenciário que percebia em decorrência da incapacidade, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, observo ainda que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento jurisprudencial da Corte Maior, esboçou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.. 9.494/97.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA. 1.
Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo.
Precedentes. 2.
Em face da referida interpretação restritiva, tem-se afastado a aplicação do art. 2.º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos de benefícios previdenciários, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão.
Precedentes. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 4.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 200301284734, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:14/05/2007 PG:00366 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS -MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF. (...) 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
Inteligência da Súmula 729/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201200678145, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2012 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO-PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ firmou a orientação de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 3.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201001073358, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2011 ..DTPB:.) Inexiste no presente caso, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
No mesmo sentido, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença caso presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
VASTO MATERIAL PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Ante ao robusto material probatório atinente a exames, atestados, receitas e laudos médicos, os quais demonstram a impossibilidade de retorno do empregado às atividades laborais, em vista de grave enfermidade, de origem ocupacional, que lhe afetou a coluna vertebral, deve ser mantida incólume a liminar de tutela antecipada que determinou-lhe o restabelecimento de auxílio doença, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (AI nº 14225/2010, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, data de julgamento: 22/07/2010).
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Impõe-se destacar, contudo, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Desse modo, diante das provas acostadas aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora em conceder o pleito antecipatório.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido restabeleça provisoriamente, até a prolação de sentença, o benefício do auxílio-doença acidentário.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c.c. artigo 183, do CPC).
A SEJUD para corrigir o polo passivo da demanda no sistema PJe, conforme petição inicial.
A DECISÃO deverá ser cumprida via Oficial de Justiça, feita a intimação eletrônica.
A DECISÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA, VIA E-MAIL, PARA A AGU, NO ENDEREÇO INFORMADO AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS MANDADOS: [email protected] Serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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