TJMA - 0801648-22.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:45
Juntada de petição
-
27/01/2025 08:58
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:51
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2024 16:36
Juntada de contestação
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17/10/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:24
Juntada de petição
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15/02/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 17:35
Outras Decisões
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25/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:12
Juntada de petição
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29/09/2023 19:58
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801648-22.2023.8.10.0066 AUTOR: MARIA GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica este juízo que a simples afirmação da parte requerente de não possuir condições de pagar as custas processuais gera presunção relativa de direito ao benefício requerido, devendo ser submetida a um juízo de admissibilidade. É cediço, que existem casos em que se faz necessária à comprovação do estado de insuficiência financeira de quem precisa de acesso à justiça, a fim de evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
No caso em análise, necessário se faz a intimação da parte autora, para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento do presente despacho.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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